27.04.2013 Views

REVISTA 33 - Jurisprudência - TRF

REVISTA 33 - Jurisprudência - TRF

REVISTA 33 - Jurisprudência - TRF

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

JURISPRUDÊNCIA<br />

135<br />

pena-base deve ser fixada no mínimo legal, conforme<br />

jurisprudência pretoriana (<strong>TRF</strong> da 1ª Região, ACR nº<br />

90.01.069002/BA, 3ª Turma, Rel. Juiz Vicente Leal, julg.<br />

em 07/10/91, unânime, in DJ de 11/11/91, págs. 282/930).<br />

Assentada essa premissa, ter-se-ia, por ocasião da prolação da<br />

sentença, que a pena-base, nos termos da cominação legal dos arts.<br />

304, c/c o art. 297, seria de 2 (dois) anos de reclusão, pena esta que<br />

seria tornada definitiva em face da ausência de circunstâncias e<br />

causas legais de aumento e diminuição da pena.<br />

Portanto, caso fosse proferida a sentença condenatória nesta data,<br />

a prescrição da pretensão punitiva do Estado, regulada pela pena<br />

que seria fatalmente aplicada, ou seja, de 2 (dois) anos de reclusão,<br />

consumar-se-ia em 4 (quatro) anos, nos termos do artigo 109, inciso<br />

V, do Código Penal. Assim, contando o prazo retroativamente, da<br />

data desta decisão até a data do fato delituoso praticado (18/02/95)<br />

nos termos do art. 110, parágrafo 2º, do CP, chegar-se-ia à<br />

ocorrência do fenômeno prescricional.<br />

Sobre as conseqüências da ocorrência dessa espécie de prescrição<br />

o ilustre Juiz Federal Joel Ilan acresceu à sua decisão o seguinte:<br />

‘Sendo que a prescrição da pretensão punitiva implica o<br />

desaparecimento de todos os efeitos da sentença<br />

condenatória, como se nunca existisse, força é concluir que<br />

do pronunciamento judicial de meritis, não se poderá extrair<br />

qualquer resultado útil. Nesse sentido, é irretocável a lição<br />

de CELSO DELMANTO, ao tratar dos efeitos dessa espécie<br />

de prescrição: como a prescrição se verifica antes de transitar<br />

em julgado a sentença final condenatória e o art. 109 lhe faz<br />

ressalva e remissão expressas, trata-se de prescrição da<br />

pretensão punitiva (ou da ação). Por isso, fica extinta a<br />

própria pretensão de obter uma decisão a respeito do crime.<br />

Não implica responsabilidade do acusado, não marca seus<br />

antecedentes, nem gera futura reincidência: o réu não<br />

responde pelas custas do processo e os danos poder-lhe-ão<br />

ser cobrados no cível, mas só pela via ordinária’ (in<br />

‘CÓDIGO PENAL COMENTADO’, 2ª ed., Rio de Janeiro,<br />

Renovar, 1991, pág. 182).<br />

Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!