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REVISTA 33 - Jurisprudência - TRF

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172<br />

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />

uma vez condenado, passa o réu a não ter acesso à apelação, senão cedendo àquela<br />

vontade imotivada do juiz, embutida na sentença, e sem contraditório!<br />

Unilateralmente - lê-se na inicial - o juiz prolator da sentença decreta uma<br />

prisão irrecorrível, à margem da pena integrante da condenação. Aceitando-se tal medida<br />

como correta, o artigo 594 do Código de Processo Penal perde a sua inteligência e<br />

começa a valer como despotismo indesejável de uso discricionário válido do magistrado<br />

que se afeiçoa, em determinado caso, exclusivamente, à sua convicção íntima.<br />

No caso em questão, as circunstâncias alegadas pelo ilustre prolator da sentença<br />

condenatória, para considerar o paciente de maus antecedentes, são as seguintes:<br />

a) primeiro, porque foi condenado pelos mesmos delitos em processo que se<br />

encontra em grau de apelação, o tendo a juíza considerado primário e de bons<br />

antecedentes;<br />

b) segundo, porque, no curso do processo que julgou, constatou que “os<br />

autos mencionam uso de veículos sem registro (chapas frias), cuidados para burlar<br />

postos estaduais de fiscalização e batidas fiscais volantes, adulteração de bombas de<br />

combustíveis para driblar o controle e envolvimento de terceiros para consecução da<br />

empreitada criminosa”.<br />

Chamam os impetrantes a atenção para o que o MM. Juiz escreveu:<br />

“OS AUTOS MENCIONAM...”, e concluem: como se pode calcar em fatos<br />

simplesmente mencionados para dá-los como certamente acontecidos? Tais<br />

circunstâncias, porque incertas, não têm força nem para incorporar o conceito legal<br />

de “indícios” (art. 239 do CPP).<br />

Enfim, sustentam os impetrantes, a jurisprudência dominante e tranqüila<br />

dos nossos Tribunais é no sentido de inadmitir o recolhimento do sentenciado à prisão<br />

para poder apelar, tendo ele cumprido todos os atos da instrução criminal, e não tendo<br />

sido contra ele decretada qualquer medida preventiva de cerceamento de sua liberdade,<br />

até o momento da sentença. O certo é que, independentemente da discussão de direito<br />

material que a causa possa demandar no plano processual, afigura-se indisputável seu<br />

direito, no sentido de se defender em liberdade, à míngua de causa justificadora de<br />

prisão preventiva, sendo ilegal o ônus que se lhe quer impor, de recolher-se ao cárcere<br />

para exercitar o elementar direito de submeter sua causa ao duplo grau de jurisdição.<br />

É uma demasia, uma enormidade, uma indisfarçável ilegalidade, ainda segundo a inicial.<br />

Nas suas informações, sustenta o MM. Juiz que a expedição de mandado de<br />

prisão contra o paciente decorre do reconhecimento de maus antecedentes. Longe de<br />

legislar, fazer política ou espetáculo, cumpre-se a norma do artigo 594 do Código de<br />

Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002

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