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REVISTA 33 - Jurisprudência - TRF

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202<br />

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />

SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. Tal tipo de intervenção tem<br />

características próprias, decorrentes de legislação específica ­<br />

mormente em sendo servidão de energia elétrica - inconfundíveis<br />

com o instituto da servidão, regulada pelo direito privado.<br />

No entanto, apegado ao nominalismo, que não se confunde com a<br />

legalidade, entendeu o MM. Juiz a quo não ter o ato administrativo<br />

- decreto federal - atingido os requisitos necessários para promoção<br />

de desapropriação dos bens em questão.<br />

Não posso estar de acordo com o entendimento esposado pelo<br />

julgado recorrido e socorro-me da lição de administrativistas de<br />

escol para afirmar a possibilidade de se dar regular processamento<br />

ao feito, no presente caso. Senão, vejamos:<br />

MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO em sua obra ‘Direito<br />

Administrativo Brasileiro’, Ed. Atlas, 3ª edição, à pág. 121/122,<br />

explicita todo o processo de instituição de servidão de energia<br />

elétrica, a saber:<br />

‘Quanto ao regime jurídico de aproveitamento dos potenciais<br />

de energia elétrica, aplicam-se as normas contidas no Código<br />

de Águas, cujo artigo 151 estabelece, para o concessionário<br />

de serviços de energia elétrica, determinados privilégios,<br />

dentre os quais, na alínea ‘c’, o de estabelecer as servidões<br />

permanentes ou temporárias exigidas para as obras<br />

hidráulicas e para o transporte e distribuição de energia<br />

elétrica.<br />

Esse dispositivo foi regulamentado pelo Decreto nº 35.851,<br />

de 16/07/54, que estabelece, além do conteúdo da servidão,<br />

o processo de constituição, que assim se resume:<br />

1 - num primeiro momento, expedição de decreto do Poder<br />

Executivo reconhecendo a conveniência da servidão e<br />

declarando de utilidade pública as áreas destinadas à<br />

passagem da linha de transmissão e de distribuição de<br />

energia elétrica (art. 2º);<br />

2 - num segundo momento, escritura pública em que o<br />

concessionário e os proprietários interessados estipulam, nos<br />

Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002

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