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REVISTA 33 - Jurisprudência - TRF

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JURISPRUDÊNCIA<br />

<strong>33</strong>5<br />

1. Constitui crime o desconto do devido ao INSS a título de<br />

contribuições previdenciárias sem o recolhimento correspondente<br />

aos cofres da autarquia, sendo do acusado o ônus de provar<br />

impossibilidade motivada por má situação financeira da empresa.<br />

2. A Lei nº 8.866/94, de 11/04/94, não teve o condão de descriminalizar<br />

a conduta prevista no art. 95, ‘d’, da Lei nº 8.212/91.”<br />

(<strong>TRF</strong>/4ª Região, 1ª Turma, DJ de 19/11/97, ACR nº 0430930-7/RS,<br />

Rel. JUIZ VLADIMIR PASSOS DE FREITAS).<br />

E, levando em conta que, “para ser considerada como causa de exclusão da<br />

reprovabilidade penal, a situação de absoluta impossibilidade de atendimento da<br />

obrigação de repasse aos cofres previdenciários das quantias descontadas dos salários<br />

dos empregados exige demonstração cabal, lastreada em perícia contábil” (<strong>TRF</strong>/4ª<br />

Região, 1ª Turma, ACR nº 94.04.11700/RS, Rel. Juíza Ellen Gracie Northfleet, DJ de<br />

21/09/94, pág. 52.776), o Superior Tribunal de Justiça asseverou que “a existência de<br />

causa supralegal de exclusão da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa<br />

é questão que só poderá ser resolvida por meio de regular instrução criminal, observados<br />

o contraditório e a ampla defesa, à luz do contexto probatório dos autos” (STJ, 6ª<br />

Turma, RHC nº 9.196, Autos nº 1999.00.93513-6/RS, decisão de 05/09/2000, DJ de<br />

16/10/2000, pág. 351, Relator VICENTE LEAL).<br />

Conseqüentemente, se a denúncia apresenta indícios de autoria e<br />

materialidade, “não cabe ao Judiciário dizer que o fato é atípico, antes mesmo de<br />

se dar condições ao órgão acusador de provar que a conduta descrita na denúncia,<br />

em tese, é criminosa. A rejeição da denúncia, na hipótese, absolve o acusado<br />

sumariamente, violando o Princípio do Devido Processo Legal” (<strong>TRF</strong>/1ª Região,<br />

4ª Turma, RCCR, Autos nº 2000.010.00.19210-1/MG, decisão: 13/09/2000,<br />

DJ de 16/10/2000, pág. 64, Relator JUIZ MÁRIO CÉSAR RIBEIRO). Há diversas<br />

outras decisões deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a impor o recebimento<br />

da denúncia:<br />

“PROCESSUAL PENAL - RECURSO CRIMINAL -<br />

NÃO-RECOLHIMENTO DE DEVIDA CONTRIBUIÇÃO<br />

PREVIDENCIÁRIA - CRIME OMISSIVO PRÓPRIO ­<br />

RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.<br />

I - O crime tipificado no art. 95 da Lei nº 8.212/91 é omissivo próprio,<br />

aperfeiçoando-se com a adequação da conduta do agente à descrição<br />

típica legal.<br />

Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002

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