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REVISTA 33 - Jurisprudência - TRF

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JURISPRUDÊNCIA<br />

antecipadamente, sem que as provas requeridas pela União tivessem<br />

sido deferidas? Além do mais, se o pagamento dos juros nunca esteve<br />

sob condição suspensiva, não há como escapar da incidência da<br />

prescrição ocorrida a 31/12/62, cinco anos após a data em que<br />

todos os títulos deveriam ser trocados por novos, em face da Lei<br />

nº 2.977/56. Assim, de duas uma, ou foram exigidos e pagos nas<br />

épocas próprias ou foram atingidos pela prescrição qüinqüenal,<br />

sem que a respeito dessa prescrição se possa sequer alegar que foi<br />

estabelecida a posteriori ou por decreto-lei inconstitucional, porque,<br />

como já visto, é a regra que vige no País desde o Decreto Imperial<br />

nº 857, de 12 de novembro de 1851.”<br />

Foi cada um dos recursos contra-arrazoado pelas empresas autoras, às folhas<br />

2.289/2.314, 2.315/2.344 e 2.345/2.373, no sentido de que:<br />

“... absoluto acerto da sentença ao julgar o feito sem a necessidade<br />

de realização de prova pericial, nos termos do inciso II do artigo<br />

420 do CPC, que faculta ao juiz indeferir perícia quando for<br />

desnecessária em vista de outras provas produzidas.<br />

(...)<br />

4.2. DA ALEGADA DESNECESSIDADE DE REGULAMENTO DO<br />

DECRETO-LEI Nº 263/67<br />

Com efeito, o Decreto-Lei nº 263/67, de forma imperativa determinou<br />

que o mesmo somente entraria em vigor com a publicação de seu<br />

regulamento. É o que dispõe o art. 13, verbis:<br />

‘Art. 13. Ressalvadas as determinações expressas nos artigos<br />

9º e 11 o presente decreto-lei entrará em vigor na data da<br />

publicação de seu Regulamento.<br />

(...).’<br />

4.3. VALIDADE DAS ADPs - INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO<br />

QÜINQÜENAL<br />

Afastada a alegada prescrição com base nos Decretos-Leis n os 263/67<br />

e 396/68, tendo em vista as suas múltiplas inconstitucionalidades e<br />

a falta da indispensável regulamentação, resta analisar se a<br />

prescrição teria se consumado pelos motivos normais, uma vez que<br />

os títulos foram emitidos há várias décadas.<br />

Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002<br />

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