27.04.2013 Views

REVISTA 33 - Jurisprudência - TRF

REVISTA 33 - Jurisprudência - TRF

REVISTA 33 - Jurisprudência - TRF

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

156<br />

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />

_____ APELAÇÃO CÍVEL __________________________________<br />

Relator: Desembargador Federal Espirito Santo<br />

Apelante: Maria de Fátima Teixeira Pereira<br />

Advogados: Demetrius Passos Fernandes e outro<br />

Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS<br />

Advogado: Tarciso Pinheiro Guimarães<br />

Origem: Juízo Federal da 2ª Vara de Volta Redonda/RJ<br />

Registro nº 2001.02.01.002642-3/RJ<br />

DJU-II, de 26/06/2002<br />

_____ EMENTA __________________________________________<br />

PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - DIREIT O<br />

INTERTEMPORAL - CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE ­<br />

CONDIÇÃO DE SEGURADO - RECONHECIMENTO.<br />

- O entendimento do INSS e da instância a quo de que não é devida a<br />

pensão por morte, ao argumento de o falecido marido da apelante ter<br />

perdido a qualidade de segurado da Previdência Social não deve<br />

prevalecer.<br />

- Sendo o benefício “pensão por morte” regido pela lei vigente à época<br />

do óbito (16/01/96), impõe-se a concessão do benefício, de acordo com<br />

a antiga norma inserta no artigo 102 da Lei nº 8.213/91 - texto em<br />

vigor à época do evento “morte” -, ficando afastada a nova disciplina<br />

dada ao aludido dispositivo pela Lei nº 9.528, de 10/12/97, em prestígio<br />

ao Princípio da Irretroatividade das Leis.<br />

- O benefício é devido desde a data do óbito, uma vez que foi requerido<br />

na esfera administrativa dentro do prazo previsto no art. 74, I, da Lei<br />

nº 8.213/91.<br />

_____ ACÓRDÃO _________________________________________<br />

Vistos, relatados e discutidos, acordam os Desembargadores Federais da 2ª<br />

Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, na forma do<br />

Voto do Relator, em dar provimento à apelação.<br />

Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!