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REVISTA 33 - Jurisprudência - TRF

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JURISPRUDÊNCIA<br />

Nesta Corte, o MPF oficiou nos autos (fls. 234/253), opinando pelo<br />

provimento do recurso.<br />

É o Relatório.<br />

_____ VOTO _____________________________________________<br />

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARREIRA ALVIM<br />

(RELATOR):<br />

Trata-se de recurso de apelação de sentença relativa a crime previdenciário,<br />

que julgou improcedente a denúncia, absolvendo o acusado Elson Pereira de Azevedo,<br />

ensejando a interposição do presente recurso pela Justiça Pública Federal, buscando a<br />

reforma da sentença para condenar o apelado nas sanções em que incorreu ao praticar<br />

as condutas descritas na inicial.<br />

A denúncia atribui ao acusado a prática do delito capitulado no art. 95, alínea<br />

“d”, da Lei nº 8.212/91, por haver deixado de recolher ao INSS as contribuições<br />

previdenciárias descontadas dos salários dos empregados da empresa DORKA’S<br />

INDÚSTRIA E COMÉRCIO REP. E MANUTENÇÃO NAVAL LTDA., no período<br />

de maio de 1992 a dezembro de 1994, conforme débito consolidado na NFLD<br />

nº 31.992.744-0, que integra a denúncia.<br />

Antes de passar à análise do recurso propriamente dito, quero registrar aqui<br />

uma preocupação que me assalta de uns tempos para cá, relacionada com os<br />

denominados crimes “previdenciários”, notadamente os tipificados nos arts. 86 da Lei<br />

nº 3.807/60 e 95, alínea “d” e § 1º, da Lei nº 8.212/91, devido à grande quantidade de<br />

ações penais perseguindo a punibilidade do agente com base nesses dispositivos.<br />

Quando leis como as mencionadas retro vêm sendo infringidas quase que<br />

diuturnamente, alguma coisa está errada, o que não afasta a hipótese de errado estar o<br />

próprio preceito incriminador, em que pese ao inscrito numa norma legal.<br />

Pelo excesso de infrações a tais leis, pelo descumprimento de seus deveres<br />

fiscais, dirigentes (presidentes, diretores, gerentes) de empresas foram transformados<br />

em “criminosos” previdenciários, como se a condenação do obrigado fiscal resolvesse<br />

o problema da Previdência Social.<br />

Com isso, acumulam-se na Justiça tais processos, que vêm sendo utilizados<br />

como sucedâneos da execução civil, para obrigar o “acusado”, antes do recebimento<br />

da denúncia, ou a pagar o débito, sem discuti-lo, ou, por interpretação jurisprudencial,<br />

Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002<br />

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