27.04.2013 Views

REVISTA 33 - Jurisprudência - TRF

REVISTA 33 - Jurisprudência - TRF

REVISTA 33 - Jurisprudência - TRF

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

146<br />

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />

incompreensível que condenações penais, no âmbito previdenciário, possam alicerçar-se<br />

numa simples atividade fiscalizatória realizada no interesse do INSS, pelos seus<br />

próprios fiscais, ao largo do contraditório.<br />

Finge-se um “devido processo legal”, que não é observado, jogando-se sobre<br />

os ombros do fiscalizado o ônus de provar que não é “criminoso”, que pagou aquilo<br />

que ele muitas vezes nem considera devido, e, enfim, invertendo-se o ônus probatório,<br />

que sempre constituiu, em qualquer circunstância, um ônus da acusação.<br />

Mormente em sede penal, onde impera o Princípio In Dubio Pro Reo,<br />

bastando ao réu, no seu interrogatório, alegar que não é verdadeira a imputação<br />

penal, ou não o é na extensão imputada pela acusação, para que toda a atividade<br />

probatória continue a onerar o órgão do Ministério Público; e, para esse fim, não<br />

pode ele louvar-se numa investigação parcial, como aquela com a qual vem instruindo<br />

as denúncias, cumprindo-lhe, através da competente prova pericial, fazer em Juízo a<br />

colheita dos elementos capaz de imprimir tipicidade e culpabilidade à conduta tida<br />

como delituosa.<br />

A qualificação do delito, como crime formal ou omissivo em nada altera<br />

essas conclusões, pois, como acentua Juarez Tavares, integra também o tipo dos delitos<br />

omissivos, a real possibilidade de atuar, que é, por sua vez, condição da posição de<br />

garantidor, não se podendo obrigar ninguém a agir sem que tenha a possibilidade de<br />

fazê-lo (cf. “As Controvérsias em torno dos Crimes Omissivos”).<br />

Sobre as condições do agente para efetuar o débito previdenciário, diz Juarez<br />

Tavares, verbis:<br />

“Assim, por exemplo, nas hipóteses de delitos vinculados<br />

exclusivamente a infrações e deveres, nos quais o legislador<br />

negligenciou acerca da identificação do resultado, contentando-se<br />

com a mera inatividade, como ocorre na sonegação fiscal, a real<br />

possibilidade deve também englobar a capacidade individual de<br />

realizar aquela específica conduta determinada na norma, ou seja,<br />

a capacidade de fazer pessoalmente a capacidade de prestar<br />

informações etc.. Evidentemente, se o sujeito não possui dinheiro,<br />

não se omite de pagar o débito; se não realizar certa atividade, em<br />

face de seu desconhecimento ou deficiência de formação, não pode<br />

ser obrigado a assumi-la pessoalmente...” (op. cit., pág. 76).<br />

No mesmo sentido, César de Faria Jr., em artigo intitulado “Crime<br />

Previdenciário” (“Revista Brasileira de Ciências Criminais nº 11/113”), acentuando<br />

Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!