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REVISTA 33 - Jurisprudência - TRF

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JURISPRUDÊNCIA<br />

“Art. 1.264. Não se tendo convencionado expressamente, o prazo<br />

do mútuo será:<br />

....................<br />

II – de 30 (trinta) dias, pelo menos, até prova em contrário, se for<br />

de dinheiro.”<br />

É certo ser o prazo de seu resgate condição essencial do título, e sua ausência<br />

abala a validade das peças acostadas aos autos, aliados tais vícios a outras evidências<br />

de falta de credibilidade que nas peças acostadas aos autos cujo depósito em Juízo é<br />

contestado pela União Federal se contêm.<br />

Um dos indícios e mesmo evidência da falta de validade das questionadas<br />

peças diz com os valores astronômicos a elas atribuídos, até mesmo por perícia levada<br />

a efeito pelas autoras. Somadas às cifras ostentadas nos contratos particulares de compra<br />

e venda das indigitadas peças, vistas em fotocópias às folhas 2.642/2.701, aliadas ao<br />

fator objetivo pertinente aos valores negociados, tem-se outro elemento, pertinente ao<br />

vendedor das indigitadas peças, o Sr. Beline José Salles Ramos, que por sua vez retomou<br />

ou, mais precisamente, rescindiu a negociação das indigitadas peças.<br />

Verifica-se que o detentor das questionadas peças ora as transfere a terceiros,<br />

ora deles retoma, na tentativa de lhes atribuir objeto negociável. E não bastassem<br />

estes aspectos, aos autos veio um trabalho elaborado por uma empresa comercial, que<br />

se afirma especializada em “trabalho pericial”, e neste mister afirma ainda haver<br />

examinado as Apólices de números 425.646, 030.740, 179.278 e 179.784, inconsistente<br />

para os fins a que se destina, por vários motivos, a saber:<br />

a) prova inquisitória e unilateral com a subtração total da participação da<br />

partes contra as quais se pretende fazer valer as indigitadas peças. A unilateralidade<br />

de coleta de provas não tem guarida no ordenamento constitucional brasileiro e no<br />

ordenamento processual, ante o Princípio da Amplitude do Direito de Defesa e do<br />

Acesso do Judiciário através do direito de ação, no qual o direito à prova se contém. A<br />

prova unilateral, à sombra ou às costas da parte contrária, constitui elemento imprestável<br />

à sua finalidade;<br />

b) elemento sem respaldo de credibilidade, ante o inafastável fato de ter<br />

procedido a “ensaios” em quatro das centenas ou milhares de peças, cujos valores se<br />

reclamam nestes autos. Assim, o processo ou ensaio procedido por “amostragem”<br />

volta-se como inábil tentativa de agregar elementos que credenciem valor jurídico às<br />

indigitadas peças;<br />

Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002<br />

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