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REVISTA 33 - Jurisprudência - TRF

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JURISPRUDÊNCIA<br />

Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Segunda Região,<br />

por unanimidade, negar provimento ao agravo e ao agravo regimental, nos termos do<br />

Relatório e Voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente<br />

julgado.<br />

Custas, como de lei.<br />

Rio de Janeiro, 13 de março de 2001 (data do julgamento).<br />

CHALU BARBOSA<br />

Desembargador Federal<br />

Relator<br />

_____ RELATÓRIO _______________________________________<br />

Trata-se de agravo regimental em agravo de instrumento interposto pela União<br />

Federal da decisão de fls. 35, que negou efeito suspensivo ao recurso.<br />

Alega o agravante, às fls. 55/61, que a referida decisão de antecipação da<br />

tutela pleiteada merece cassação, tendo em vista carecer dos requisitos do art. 273 do<br />

CPC, sendo que essa antecipação foi concedida sem que restassem provas inequívocas,<br />

nem verossimilhança nas alegações. Alega ainda a existência de periculum in mora.<br />

É o Relatório<br />

_____ VOTO _____________________________________________<br />

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CHALU BARBOSA<br />

(RELATOR):<br />

Volta-se a União Federal contra a decisão que negou efeito suspensivo ao<br />

recurso interposto da decisão de 1ª Instância que concedeu a antecipação dos efeitos<br />

de tutela requerida pela Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá, determinando<br />

que a União Federal se abstenha de atos que impeçam a realização de exames<br />

admissionais a cursos seqüenciais de formação específica a serem realizados nas cidades<br />

de Belo Horizonte, Juiz de Fora, Vila Velha, Vitória, Florianópolis e Ourinhos.<br />

Alega a União Federal que é necessária a autorização prévia do MEC para a<br />

instalação de cursos seqüenciais fora da sede da universidade. Entretanto, como dito<br />

pela juíza a quo em sua decisão, o Decreto nº 2.306/97, no art. 11, estipula que a<br />

autorização do Ministério é necessária para cursos superiores de graduação, em<br />

funcionamento fora da sede da universidade. Os cursos seqüenciais de formação<br />

Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002<br />

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