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REVISTA 33 - Jurisprudência - TRF

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184<br />

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />

o julgado não teve por fundamento o direito adquirido e sim o Princípio da<br />

Irredutibilidade dos Salários, insculpido no art. 7º, VI, da Constituição Federal; que,<br />

não se alicerçando o julgado no Princípio do Direito Adquirido, não há qualquer<br />

pertinência à citação nesta rescisória do art. 38 do Decreto-Lei nº 2.<strong>33</strong>5, até porque tal<br />

dispositivo não serviu de fundamento para a prestação jurisdicional (fls. 56/62).<br />

Alegações finais da CEF reafirmando as teses sustentadas na exordial<br />

(fls. 83/84).<br />

O réu não apresentou razões finais, conforme certificado às fls. 75.<br />

Parecer do Ministério Público Federal pela improcedência da ação rescisória<br />

(fls. 70/74).<br />

Sem revisão, nos termos regimentais.<br />

É o Relatório.<br />

_____ VOTO _____________________________________________<br />

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL NEY FONSECA<br />

(RELATOR):<br />

Trata-se, como relatado, de ação rescisória objetivando a desconstituição<br />

parcial de acórdão da Eg. Terceira Turma desta Corte que deu provimento ao apelo do<br />

autor da ação rescindenda para condenar a CEF, autora da presente ação, ao pagamento<br />

de diferenças de correção monetária de saldos de contas vinculadas ao FGTS pela<br />

aplicação de índices expurgados por diversos planos econômicos.<br />

Pretende a CEF nestes autos rescindir o julgado apenas para excluir da<br />

condenação a pagamento referente ao mês de junho de 1997 – Plano Bresser.<br />

Preliminarmente, entendo que descabe ação rescisória, fundada em violação<br />

literal de lei, para rescindir julgados que, como no presente caso, condenaram a autora<br />

a pagar diferenças de correção monetária em saldos de contas vinculadas ao FGTS<br />

pela aplicação de índices referentes a meses distintos daqueles que restaram admitidos<br />

por ocasião do julgamento pelo Eg. Supremo Tribunal Federal do Recurso<br />

Extraordinário nº 226.855/RS.<br />

É de ter aplicação, nesse caso, da Súmula STF nº 343, segundo a qual “não<br />

cabe ação rescisória por ofensa à literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda<br />

se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida”.<br />

Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002

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