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REVISTA 33 - Jurisprudência - TRF

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174<br />

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />

Federal que foram até sua residência no dia 07/02/2002, fugiu. O fato, amplamente<br />

noticiado pela Imprensa local, serviria para justificar a prisão preventiva do acusado,<br />

se não estivesse o mesmo preso por sentença condenatória de Primeira Instância.<br />

No seu brilhante e erudito parecer, o eminente representante do Ministério<br />

Público perante esta Corte, Dr. Rodolfo Tigre Maia, opinou pela denegação da ordem,<br />

nos termos que passo a expor.<br />

Nenhuma dúvida existe, segundo o eminente parecerista, quanto à recepção<br />

pela Carta Política em vigor do preceptivo inserto no art. 594 do CPP, cujo exato teor<br />

não consubstancia lesão a qualquer direito constitucionalmente assegurado aos réus<br />

no processo penal, sendo, destarte, manifestamente improcedentes as teses defensivas<br />

neste particular. Neste diapasão, reiteradas decisões do Pretório Excelso e do Eg.<br />

Superior Tribunal de Justiça, sendo que esta Corte, inclusive, sumulou a matéria:<br />

“HABEAS CORPUS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.<br />

INDEFERIMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA. ARTIGO 594 DO<br />

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEITO NÃO REVOGADO<br />

PELO ARTIGO 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.<br />

- É pacífico, nesta Corte, o entendimento de que o artigo 594 do<br />

Código de Processo Penal não foi revogado pelo artigo 5º, LVII, da<br />

Constituição Federal, que instituiu o Princípio da Presunção de<br />

Inocência até o trânsito em julgado de sentença condenatória.<br />

Precedentes.”<br />

“HABEAS CORPUS. ARTIGOS 594 E 595 DO CÓDIGO DE<br />

PROCESSO PENAL. RECEPÇÃO PELA CARTA MAGNA DE 1988.<br />

ENUNCIADO N° 9 DA SÚMULA DO STJ.<br />

1. A doutrina e a jurisprudência dos Tribunais Superiores, incluindo<br />

a do Supremo Tribunal Federal - guardião maior da Constituição<br />

Federal - já assentaram o entendimento segundo o qual os artigos<br />

594 e 595 do Código de Processo Penal, que tratam, respectivamente,<br />

do recolhimento do réu como condição para apelar e da deserção em<br />

face da superveniência de sua fuga, em nada ofendem os Princípios<br />

da Ampla Defesa e da Presunção de Inocência.<br />

2. A exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a<br />

garantia constitucional da presunção de inocência” (Súmula do STJ,<br />

Enunciado n° 9).<br />

Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002

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