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REVISTA 33 - Jurisprudência - TRF

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JURISPRUDÊNCIA<br />

Vendo que não tinha como argumentar, passou a movimentar seu veículo na<br />

direção a tal empresa, a poucos metros dali, o que levou o guarda Haroldo a disparar<br />

sua arma, atingindo o paciente no braço esquerdo.<br />

Por essa razão, o aludido guarda foi indiciado por crime de lesão corporal<br />

(art. 129, CP). Assevera que, entretanto, na audiência preliminar, a autoridade impetrada<br />

impediu a possibilidade de transação penal, entendendo que o indiciado agira no estrito<br />

cumprimento do dever legal, caso de exclusão de criminalidade prevista no art. 23,<br />

III, do CP.<br />

Em conseqüência, determinou o arquivamento daquele inquérito, deferindo,<br />

em seguida, o requerimento do Ministério Público para abertura de outro inquérito policial<br />

contra o ora paciente por crime de falsa identidade, ato atacado no presente writ.<br />

Asseveram os impetrantes que o paciente passou de vítima a indiciado,<br />

acrescentando que, na referida audiência, foi cerceado o seu direito de defesa e do<br />

contraditório, impedindo-se o patrono do paciente de se pronunciar, e interrompendo-se<br />

o depoimento do paciente com ameaças de prisão.<br />

Sustentam a ausência de justa causa para a abertura do inquérito, em face da<br />

atipicidade da conduta descrita nos autos com a que teria sido praticada, em comparação<br />

com o tipo do art. 307 do CP.<br />

Aduzem que, ainda que se afirme que o paciente não tenha sido idôneo na<br />

maneira como adentrou o Cais do Porto, ao não apresentar a identificação de seu<br />

veículo, nada justifica o seu indiciamento no crime do art. 307 do CP, pois sua<br />

identificação pessoal foi apresentada, informando, ainda, que a identificação do veículo<br />

existia, só não estava sendo encontrada naquele momento.<br />

Salientam que o paciente não mentiu ao dizer que era funcionário da Receita<br />

Federal, não tendo se identificado como Fiscal da Receita Federal para poder entrar<br />

no Cais do Porto, como alegado.<br />

Dizem que mesmo que tenha ele dito que era Fiscal da Receita, o guarda<br />

Haroldo afirmou, em seu depoimento, que isto só ocorreu após o paciente ter sido<br />

atingido pelo tiro. Assim, não há como se afirmar que havia intenção de obter vantagem,<br />

ou mesmo de prejudicar alguém.<br />

Registram, ainda, que o paciente foi inocentado no inquérito administrativo<br />

instaurado.<br />

Requerem a nulidade da decisão, com o trancamento do inquérito policial e<br />

salvo-conduto em favor do paciente.<br />

Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002<br />

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