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REVISTA 33 - Jurisprudência - TRF

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230<br />

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />

Em suas razões, a empresa pública alega que havia débito na conta corrente<br />

do autor e, por isso, seu nome foi incluído no cadastro do SPC.<br />

Sustenta, ainda, no caso de manutenção da procedência, que seja diminuído<br />

o valor da indenização.<br />

Contra-razões em defesa do julgado.<br />

É o Relatório.<br />

_____ VOTO _____________________________________________<br />

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO REGUEIRA<br />

(RELATOR):<br />

A questão nasceu da inclusão do nome do autor no Serviço de Proteção ao<br />

Crédito pela Caixa Econômica Federal, em virtude de um débito na conta corrente.<br />

Ocorre que o débito que gerou tamanha celeuma era de R$ 0,02 (dois<br />

centavos).<br />

Ora, ter o nome incluído no Serviço de Proteção ao Crédito por causa de<br />

uma dívida de dois centavos seria risível, se não houvesse tantas implicações negativas<br />

para a pessoa.<br />

Porém, infelizmente, essa não é uma situação isolada. São numerosas as<br />

reclamações ligadas ao desrespeito ao direito à honra e à imagem, quando da<br />

irresponsável inclusão do nome de supostos maus pagadores no Serviço de Proteção<br />

ao Crédito.<br />

Pois bem, a responsabilidade civil é a obrigação de indenizar, decorrente<br />

de um dano que pode ser material ou moral, atribuída a um agente através de um nexo<br />

de causalidade e culpa deste.<br />

A legislação pátria admite, ainda, a forma objetiva de responsabilidade,<br />

onde é necessária somente a comprovação do dano e do nexo de causalidade, dispensada<br />

a verificação da culpa, como nos casos de ato lesivo praticado por funcionário no<br />

exercício do serviço público e nas relações de consumo.<br />

No vertente caso, é de se ressaltar que a relação entre a parte autora e a<br />

parte ré é considerada relação de consumo, eis que o art. 3º, § 2º, do Código de Defesa<br />

do Consumidor equipara as atividades bancárias aos serviços.<br />

Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002

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