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REVISTA 33 - Jurisprudência - TRF

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JURISPRUDÊNCIA<br />

dispensando prova da efetiva apropriação dos valores pelo agente; (b) apurou-se no<br />

inquérito penal que o denunciado “detinha, única e exclusivamente, a administração<br />

da aludida empresa e reteve as contribuições previdenciárias descontadas das<br />

remunerações de seus empregados, sem apresentar qualquer justificativa plausível”;<br />

(c) a investigação policial não apurou nenhuma prova documental que comprovasse<br />

eventual crise financeira, de modo que só em Juízo será possível a realização de perícia<br />

contábil, sobretudo porque a comprovação de excludente de culpabilidade é ônus da<br />

defesa e, por fim, (d) há prova suficiente da materialidade do crime e indícios de sua<br />

autoria para o oferecimento da denúncia.<br />

O Ministério Público Federal opinou às fls. 159/162, no sentido do<br />

provimento do recurso.<br />

É o Relatório.<br />

Sem revisão, nos termos dos arts. 230 e 39, IX, do Regimento Interno.<br />

_____ VOTO _____________________________________________<br />

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES<br />

(RELATOR):<br />

A Lei nº 8.212, de 24/07/91, que trata da organização da Seguridade Social,<br />

dispunha, no art. 95, “d”, que “constitui crime .... deixar de recolher, na época própria,<br />

contribuição ou outra importância devida à Seguridade Social e arrecadada dos<br />

segurados ou do público”.<br />

Tratava-se de crime omissivo próprio que se consuma quando o agente,<br />

independente de qualquer finalidade específica, deixa de realizar a conduta descrita<br />

no tipo penal, qual seja, o recolhimento aos cofres do INSS dos valores descontados a<br />

título de contribuição social de seus empregados. Não se confundia, portanto, com o<br />

delito de apropriação indébita do art. 168 do Código Penal, crime comissivo, que<br />

consiste na prática de um ato que a lei penal proíbe - “apropriar-se de coisa alheia<br />

móvel” - necessária para sua configuração a existência de dolo específico de mudar o<br />

título da posse ou da detenção, comportando-se o agente como se fosse dono da coisa<br />

(animus rem sibi habendi).<br />

Ressalvando a existência de entendimento da Sexta Turma do Superior<br />

Tribunal de Justiça no sentido de que “para a configuração do crime disposto no artigo<br />

95, alínea “d”, da Lei nº 8.212/91, é imprescindível a existência do elemento subjetivo<br />

do tipo, qual seja a vontade de fraudar a Previdência, apropriando-se dos valores<br />

Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002<br />

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