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REVISTA 33 - Jurisprudência - TRF

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JURISPRUDÊNCIA<br />

201<br />

proprietário continua com o domínio do bem, mas mera limitação<br />

no uso da mesma (fls. 202).’ Daí, em vista da ausência do requisito<br />

essencial do ato declaratório, como condição de procedibilidade<br />

da ação de desapropriação, entendeu pela extinção.<br />

A douta Procuradoria Regional manifestou-se, às fls. 219/220,<br />

levantando inicialmente a preliminar de devolução dos autos à Vara<br />

de origem, porquanto o MM. Juiz a quo não teria observado o disposto<br />

na parte final do caput do art. 296 do CPC, manifestando-se sobre o<br />

recurso a fim de manter ou reformar sua decisão. No mérito, opina<br />

pelo provimento do apelo de Furnas assinalando que ‘o prejuízo<br />

sofrido pela constituição da servidão é total, ainda mais que a<br />

indenização na forma adotada pela empresa beneficia exclusivamente<br />

o expropriado, pagando-lhe o preço total.’ Ressalta, ainda, que ‘a<br />

linha e a faixa de domínio se encontram implantados há décadas e<br />

que o prosseguimento desse feito significa a única possibilidade de<br />

indenização para o expropriado, o qual, no caso de extinção, terá<br />

que mover ação ordinária para receber esses valores (fls. 220).’<br />

De início rejeito a preliminar suscitada pelo douto Parquet Federal.<br />

É que o despacho de fls. 214, ao receber a apelação, determinou a<br />

intimação dos expropriados para resposta e, decorrido o prazo,<br />

remeteu a esse Egrégio Tribunal, por implícito, rejeitou os<br />

argumentos do recurso, não se valendo do juízo de retratação,<br />

facultado ao julgador a quo, na forma do art. 296 do CPC. Devolver<br />

os autos para simples menção expressa ao dispositivo em foco se<br />

me afigura desnecessário, sem qualquer subtração de instância.<br />

Tal providência de cunho meramente procrastinatória viria<br />

tão-somente retardar decisão que urge o E. Colegiado tomar.<br />

O rigor formalista de que está impregnado o julgado de Primeiro<br />

Grau salta aos olhos, trazendo à tona o Princípio - olvidado pelo<br />

ilustre magistrado - da Instrumentalidade do Processo. O processo<br />

não é, nem pode o magistrado permitir que se transforme, num fim<br />

em si mesmo, sob pena de afronta à ordem constitucional.<br />

Depreende-se dos autos, como bem sublinhou o douto Parquet, que<br />

se trata de feito distribuído há décadas, bem instruído com perícias<br />

técnicas, tudo no sentido de se indenizar de maneira justa a<br />

intervenção estatal na propriedade privada, sob a modalidade de<br />

Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002

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