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REVISTA 33 - Jurisprudência - TRF

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94<br />

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />

os mesmos para que procurassem os pacientes para fazerem acordo perante à Justiça<br />

do Trabalho. No entanto, os pacientes também advogavam para a Bloch Editores S/A.<br />

Salientou, também, que os acordos eram formulados de forma fraudulenta e no<br />

exclusivo interesse da empresa. Ressaltou, ainda, que a acusação vem acompanhada<br />

de fato material documental. Por fim, com relação ao crime tipificado no art. 355,<br />

destacou que, do mesmo modo, não é necessária a indicação de todos os sujeitos<br />

passivos, bem como não procede o argumento de falta de indícios da quebra de<br />

confiança, pois o exame da vestibular acusatória permite avaliar que nunca houve<br />

relação de confiança, eis que a relação cliente/advogado já nasceu viciada.<br />

O MPF junto a esta Corte, através de percuciente parecer da lavra do<br />

Dr. Rodolfo Tigre Maia, opinou pela denegação ordem.<br />

É o Relatório.<br />

_____ VOTO _____________________________________________<br />

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA HEINE<br />

(RELATORA):<br />

Trata-se de habeas corpus objetivando o trancamento da ação penal supra<br />

com relação aos pacientes, denunciados pelo fato de terem patrocinado acordos judiciais<br />

em desfavor de ex-empregados da empresa Bloch Editores S/A, em função de avença<br />

pré-estabelecida com dirigentes daquela empresa - art. 203 (frustração de direito<br />

trabalhista), na forma do art. 71 e art. 355, parágrafo único (patrocínio simultâneo ou<br />

tergiversação) em concurso formal, tudo do CP.<br />

Nota-se que a denúncia ou queixa deve obedecer ao art. 41 do CPP:<br />

“Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato<br />

criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do<br />

acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a<br />

classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas.”<br />

Por outro lado, o CPP também prevê as hipóteses de rejeição da denúncia<br />

ou queixa:<br />

“Art. 43. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:<br />

I - o fato narrado evidentemente não constituir crime;<br />

II - já estiver extinta a punibilidade, pela prescrição ou justa causa;<br />

Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002

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