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REVISTA 33 - Jurisprudência - TRF

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />

instituição das regras de procedimentos licitatórios e contratuais da Administração Pública,<br />

observadas as alterações introduzidas na referida norma pelas Leis n os 8.883/94 e 9.648/98.<br />

O MM. Juízo de Primeiro Grau julgou improcedente o pedido, por considerar,<br />

em suma, ser temerária a concessão da segurança para determinar a continuidade da<br />

execução da obra contratada, porquanto o administrador não tem interesse na<br />

manutenção/reforma do prédio, cuja alienação fora deliberada pela Diretoria Colegiada<br />

da Coordenação de Administração do INSS.<br />

Não merece reparo a r. decisão a quo, eis que, do cotejo das informações<br />

contidas nos autos, bem como da legislação aplicável à espécie, exsurge a ausência de<br />

direito líquido e certo a ser amparado no presente mandamus.<br />

As indagações erigidas pela impetrante em seu apelo, embora louváveis,<br />

porquanto espelham sua preocupação com os reflexos de um possível desabamento do<br />

imóvel em referência, não têm o condão de impedir que a autarquia previdenciária opte<br />

pela rescisão unilateral do contrato celebrado. Trata-se de efetiva discricionariedade<br />

administrativa, competindo apenas ao Administrador, observados os limites prescritos<br />

em lei, perquirir quanto à conveniência e à oportunidade de seu ato.<br />

Como é cediço, não é lícito ao Judiciário emitir juízo de valor sobre o mérito<br />

das decisões emanadas da Administração Pública, especificamente no que tange aos<br />

limites de sua discricionariedade. Logo, a apreciação deve ficar adstrita aos aspectos<br />

formais do ato impugnado, concernentes à sua legalidade, de modo a se sanar eventual<br />

arbitrariedade ou abuso de poder.<br />

Nesta rota, tenho por oportuna a menção ao inciso XII do art. 78 da Lei<br />

nº 8.666/93, o qual preceitua, dentre os motivos ensejadores à rescisão contratual, as<br />

razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e<br />

determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado<br />

o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato.<br />

Veja-se, outrossim, que a rescisão unilateral do contrato por parte da<br />

Administração encontra respaldo no art. 79, inciso I, da indigitada lei, sendo relevante<br />

atentar-se para a dicção do § 2 o deste mesmo artigo, o qual declara a obrigação da<br />

Administração de ressarcir o contratado dos prejuízos regularmente comprovados,<br />

bem como o direito deste à percepção das prestações devidas pela execução do contrato<br />

até a data da rescisão e ao recebimento de valores referentes ao custo da desmobilização.<br />

Depreende-se, pois, que o ato acoimado de ilegal encontra-se em sintonia com os<br />

ditames da Lei nº 8.666/93, sendo imprópria a pretensão da impetrante de compelir a<br />

Administração à continuidade de obra contrária a seus interesses.<br />

Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002

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