27.04.2013 Views

REVISTA 33 - Jurisprudência - TRF

REVISTA 33 - Jurisprudência - TRF

REVISTA 33 - Jurisprudência - TRF

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

JURISPRUDÊNCIA<br />

317<br />

ou quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem<br />

decididas no crime.”<br />

Dispondo os artigos 66 e 67 do Código de Processo Penal, verbis:<br />

“Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no Juízo Criminal, a<br />

ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido<br />

categoricamente reconhecida a inexistência material do fato.”<br />

“Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:<br />

I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de<br />

informação;<br />

II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;<br />

III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não<br />

constitui crime.”<br />

Da leitura dos dispositivos legais suso mencionados depreende-se que,<br />

negando a sentença absolutória criminal a existência do fato ou a autoria, prevalece<br />

esta sobre o Juízo Cível.<br />

Nesse sentido, a doutrina, nas lúcidas ponderações de JULIO FABBRINI<br />

MIRABETE, em sua obra “Código de Processo Penal Interpretado”, Ed. Atlas, 5ª edição,<br />

1997, pág.134, sobre o tema no que pertine ao disposto no art. 66 do CPP, verbis:<br />

“Faz também coisa julgada no Cível a sentença absolutória quando<br />

reconhecida categoricamente a inexistência material do fato, como<br />

previsto no artigo 386, I, do CPP, ex vi do artigo 66 do CPP e do<br />

artigo 1.525 do CC. Evidentemente, nessa hipótese não pode ser<br />

proposta a ação civil pelo fato imputado ao réu absolvido, pois no<br />

Juízo Penal ficou reconhecido que ele não ocorreu.”<br />

Pertinente ainda a anotação de DAMÁSIO DE JESUS in “Código de Processo<br />

Penal Anotado”, Ed. Saraiva, 15ª edição, 1998, pág.77, ao analisar a hipótese em tela:<br />

“É o caso de o juiz reconhecer categoricamente que não ocorreu o<br />

fato narrado na peça inicial da ação penal. Reconhecido que não<br />

houve o fato material, que nada tem que ver com os elementos<br />

subjetivos e normativos do tipo, fica impedida a via civil de reparação<br />

do dano. É o que diz o art. 1.525 do CC: ‘a responsabilidade civil é<br />

independente da criminal; não se poderá, porém, questionar mais<br />

sobre a existência do fato’ quando essa questão se achar decidida<br />

Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!