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REVISTA 33 - Jurisprudência - TRF

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88<br />

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />

c) quanto à ineficácia do teor do “trabalho” acostado às folhas 739/1.089, é<br />

por ele mesmo revelado quando menciona, verbis:<br />

“Mais um outro aspecto a destacar, no tangente ao papel, está nas<br />

características de envelhecimento natural, fixadas na folha-suporte,<br />

malgrado sua estupenda resistência ao transcurso do tempo,<br />

decorrente e necessária ao fim precípuo (cédulas representativas<br />

de valores monetários), haja vista, enfim, sua própria qualidade e<br />

estudada composição.<br />

Em outros termos, a resistência dos suportes, de excelente qualidade<br />

e pouco infensos à ação do tempo pelo preparo predestinado à<br />

finalidade do manuseio e ‘castigo’ constantes, não impediu que<br />

marcas ou mostras naturais de envelhecimento ficassem definidas,<br />

inclusive com o enferrujamento ou manchas de oxidação natural<br />

características.”<br />

Verifica-se que, mesmo contendo o tisnado da parcialidade, não se olvidou<br />

o subscritor da peça em comento de registrar sua estupefação ante a “idade” dos<br />

dinheiros e as características do seu estado;<br />

a) aspecto ainda que diz com o teor do “trabalho” de fls. 739/1089; diz com<br />

a mais grave das indeterminações, vez que supostamente emitidas tais peças há mais<br />

de cem anos e a menos antiga datada de 1928, foi registrado um nível de envelhecimento<br />

de trinta anos de “deposição” no papel que se pretende tenha sido impresso e assinado<br />

no início do século passado.<br />

Considerado há de ser que o processo de estratificação do “tanato de ferro”<br />

a que se diz terem sido submetidas as quatro amostras, além de impreciso, volta-se<br />

inócuo e mesmo contrário à sua finalidade, ante a constatação de que da substância<br />

química está contida ou somente alcançou trinta anos, verbis:<br />

“Logo, a ancianidade fica limitada ao período máximo em regra<br />

atingido pelo tempo, ou seja, os autógrafos teriam no mínimo 30<br />

(trinta) anos de deposição, enquanto as amostras não denotam os<br />

cem anos de envelhecimento, acrescidos ao aspecto temporal a<br />

finalidade do manuseio e o ‘castigo’ constantes, como assinalado<br />

às folhas 1.417 e 1.428.”<br />

As considerações antecedentes se tornam necessárias ante as repetidas<br />

recusas à credibilidade das peças questionadas nestes autos. E a recusa tanto partiu da<br />

Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002

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