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REVISTA 33 - Jurisprudência - TRF

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JURISPRUDÊNCIA<br />

sócio), que, muitas vezes, embora devesse ter, nem tem conhecimento do que se<br />

faz na empresa.<br />

O legislador toma como parâmetro as pequenas empresas, que têm no seu<br />

titular a figura do gerente, que tudo sabe e tudo vê, e generaliza essa função, para<br />

compreender os grandes grupos empresariais, onde as tarefas são repartidas e até<br />

terceirizadas, não estando os pagamentos afetos ao gerente como nas microempresas.<br />

No particular, a jurisprudência tanto dos Tribunais Regionais Federais quanto<br />

dos Tribunais Superiores é a mais diversificada possível, resultando ora na condenação,<br />

ora na absolvição, sem que se tenha ainda chegado a um entendimento uniforme sobre<br />

as circunstâncias que justificam uma ou outra; e não se chegará nunca, porque quando<br />

o preceito parte de uma ficção jurídica sem correspondência no mundo real, o julgador<br />

decide segundo uma avaliação subjetiva, de momento, condenando uns e absolvendo<br />

outros.<br />

Aliás, no caso da Previdência Social, em que a lei prefere confiar no<br />

empregador - conferindo-lhe o dever fiscal de recolher parcela salarial dos empregados,<br />

como contribuição destes, em vez de confiar no próprio empregado-segurado, maior<br />

interessado em manter em dia as suas contribuições, pois no seu interesse resultará,<br />

afinal, a aposentadoria, estará exercendo uma evidência: “amarrando o cachorro com<br />

a lingüiça”. Deve, então, queixar-se do sistema e da sua própria incúria, ou, então,<br />

“correr atrás do prejuízo”, mas pelas vias judiciais cíveis, porque o Juízo Penal não se<br />

presta para cobrança de débito, e, muito menos, de ameaça para saldar débitos despidos<br />

de liquidez e certeza.<br />

Além do que, constam dos autos certidão de protestos de títulos, alguns com<br />

vencimento em junho de 1994, portanto, dentro do período do débito objeto da presente<br />

ação, bem como autos de penhora e avaliação de fls. 161 e 163, o que demonstra a<br />

dificuldade financeira por que passava a empresa.<br />

Incontestáveis os argumentos que embasam a sentença, que, por si só,<br />

justificam a sua manutenção.<br />

Ante o exposto, nego provimento ao apelo.<br />

É o voto.<br />

CARREIRA ALVIM<br />

Desembargador Federal<br />

Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002<br />

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