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REVISTA 33 - Jurisprudência - TRF

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JURISPRUDÊNCIA<br />

No tocante à ausência da notificação de que trata o art. 43 da Lei de Regência,<br />

diz que há orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de tratar-se de mera<br />

faculdade do ofendido, desde que juntadas aos autos outras provas aptas a comprovarem<br />

a existência, em tese, do delito. Salienta, quanto a isto, que os querelantes não juntaram<br />

as notificações, tampouco trouxeram aos autos outras provas da materialidade do delito<br />

cometido, em tese, pela querelada.<br />

No mérito, diz que deve ser mantida a sentença recorrida. Aduz que no<br />

Direito Brasileiro as pessoas jurídicas não podem ser sujeito passivo dos crimes de<br />

calúnia ou injúria, tendo em vista que não podem cometer crimes, nem possuem honra<br />

subjetiva, sentimento próprio de dignidade ou decoro.<br />

Relativamente à prática do crime de difamação contra a pessoa jurídica,<br />

e calúnia, injúria e difamação contra os diretores do COFEN, salienta que não<br />

vislumbrou inequivocamente a presença do dolo, elemento subjetivo dos tipos<br />

penais. Acrescenta que as declarações prestadas pela querelada no momento da<br />

morte de dois colegas de profissão demonstram, tão-somente, o animus narrandi,<br />

ou seja, a intenção de descrever fatos que são, inclusive, objeto de denúncia e<br />

apuração pelo Tribunal de Contas da União, reivindicando a necessidade de<br />

apuração de eventuais fraudes. Em momento algum restou caracterizado o dolo<br />

específico de ofender a honra de alguma pessoa, menos ainda a do Conselho Federal<br />

de Enfermagem.<br />

É o Relatório.<br />

_____ VOTO _____________________________________________<br />

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CRUZ NETTO<br />

(RELATOR):<br />

É certo que encontramos um ou outro julgado onde se afirma a<br />

não-essencialidade da notificação prévia de que cuida o art. 43 da Lei nº 5.250/67.<br />

Contudo, pode-se observar que em tais casos ou o querelante providenciou a juntada<br />

da fita contendo a gravação, ou não houve impugnação quanto à inobservância dessa<br />

condição, por parte do querelado.<br />

O próprio Ministério Público, ao oficiar neste Tribunal, reconhece que “os<br />

querelantes não fizeram juntar as notificações, nem tampouco trouxeram aos autos<br />

outras provas da materialidade do delito cometido, em tese, pela querelada”. Opina, a<br />

final, pela manutenção da decisão.<br />

Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002<br />

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