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REVISTA 33 - Jurisprudência - TRF

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<strong>33</strong>6<br />

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />

II - A impossibilidade de adimplemento da obrigação alegada pela<br />

denunciada, além de não comprovada, não obsta o recebimento da<br />

denúncia, visto ser o crime de mera conduta.<br />

III - A autoria e a materialidade do crime restaram comprovadas.<br />

IV - Recurso provido. Denúncia recebida.”<br />

(<strong>TRF</strong>/2ª Região, 1ª Turma, RCCR nº 693, Autos nº 99.02.00258-7/RJ,<br />

decisão: 06/04/99, DJU de 15/02/2000, Relator JUIZ NEY<br />

FONSECA).<br />

“PROCESSUAL PENAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA<br />

DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS<br />

DESCONTADAS DOS EMPREGADOS. CRIME OMISSIVO<br />

PRÓPRIO. DESNECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO DA<br />

PARTICIPAÇÃO DE CADA UM DOS SÓCIOS NO EVENTO<br />

CRIMINOSO.<br />

I - O delito descrito na alínea ‘d’ do art. 95 da Lei nº 8.212/91 é<br />

omissivo próprio que se consuma com a abstenção do recolhimento<br />

da contribuição devida à Previdência Social das quantias<br />

arrecadadas dos segurados ou do público. É também crime de mera<br />

conduta, pois o legislador descreveu apenas o comportamento do<br />

agente, sem indicar qualquer resultado.<br />

II - É desnecessária a descrição individualizada da conduta<br />

criminosa de cada um dos denunciados, bastando narrativa genérica<br />

que atenda ao art. 41 do CPP.<br />

III - O inquérito policial, por mais das vezes que se apresente como<br />

instrumento valioso para o Ministério Público formar a opinio delicti,<br />

como também para fornecer elementos de prova ao magistrado,<br />

representa simples procedimento administrativo. Ao não vislumbrar<br />

a essencialidade da peça informativa, poderá o Ministério Público<br />

oferecer a denúncia com as provas que reputar suficientes.<br />

IV - A denúncia e os documentos que a instruem dão pela existência de<br />

crime e indícios de autoria, requerendo sua apuração em sede judicial.<br />

V - Recurso em sentido estrito provido.”<br />

(<strong>TRF</strong>/2ª Região, 3ª Turma, RSE, Autos nº 98.02.38980-3/RJ, decisão:<br />

09/06/99, DJ de 28/09/99, Relator JUIZ PAULO BARATA).<br />

Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002

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