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REVISTA 33 - Jurisprudência - TRF

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JURISPRUDÊNCIA<br />

_____ RELATÓRIO _______________________________________<br />

Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedente pedido<br />

formulado no sentido de que fosse restabelecido o cálculo da Rubrica 55%-DAS<br />

Aposentado, a teor da Lei nº 8.911/94, vigente à época de sua aposentação, sem as<br />

reduções determinadas pela Lei nº 9.035/95, que alterou o percentual de opção<br />

previsto no artigo 2º da Lei nº 8.911/94, com a conseqüente revisão do pagamento<br />

de atrasados.<br />

O juiz monocrático fundamentou sua decisão na assertiva de que o autor<br />

não faz jus ao direito vindicado, uma vez que “não houve qualquer violação ao<br />

Princípio Constitucional da Irredutibilidade de Vencimentos e Proventos,<br />

tampouco o descumprimento das normas jurídicas acerca da sistemática de<br />

remuneração dos servidores civis ativos e inativos comissionados de cargo de<br />

direção, chefia ou assessoramento, em especial, a respeito da supressão da<br />

gratificação de função”.<br />

Apelo do autor (fls. 81/86) alegando, em resumo, que o cálculo dos<br />

seus proventos era feito regularmente nos termos da Lei nº 8.911/94; que recebia<br />

remuneração correspondente ao vencimento do seu cargo efetivo, acrescida de<br />

55% (cinqüenta e cinco por cento) do vencimento do cargo em comissão; que, a<br />

partir de outubro de 1997, o IBGE passou a aplicar, “indevida e retroativamente”,<br />

a Lei nº 9.030/95, que reduziu o percentual da vantagem da opção para 25%<br />

(vinte e cinco por cento); que essa alteração foi feita sem atender aos Princípios<br />

Constitucionais do “Direito Adquirido” do servidor à vantagem da “opção”, já<br />

incorporada em seu patrimônio jurídico e da “Irredutibilidade do Vencimento”;<br />

que a incidência das novas regras estabelecidas pela Lei nº 9.030/95 fere o<br />

Princípio de Irretroatividade de Leis; que deve ser aplicada, ao presente caso, a<br />

Lei nº 8.911/94, vigente à época de sua aposentação; que não foi instaurado o<br />

devido processo legal pela ré antes de promover a diminuição das vantagens<br />

percebidas pelo autor.<br />

A apelação foi contra-arrazoada às fls. 91/93 aduzindo-se, em resumo, que<br />

o apelante almeja expressamente cumulação das vantagens pecuniárias dos “quintos”<br />

com os valores à “opção” remuneratória exercida na atividade, o que importa<br />

enriquecimento sem causa.<br />

É o Relatório. Peço data para julgamento.<br />

Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002<br />

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