27.04.2013 Views

REVISTA 33 - Jurisprudência - TRF

REVISTA 33 - Jurisprudência - TRF

REVISTA 33 - Jurisprudência - TRF

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

JURISPRUDÊNCIA<br />

Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por<br />

unanimidade, dar provimento à apelação, quanto à matéria de fundo e, por maioria,<br />

quanto à imposição da verba honorária em 20% sobre o valor da causa, na forma do<br />

Relatório e Voto constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado.<br />

Rio de Janeiro, 14 de maio de 2002 (data do julgamento).<br />

IVAN ATHIÉ<br />

Desembargador Federal<br />

Relator<br />

_____ RELATÓRIO _______________________________________<br />

O apelante ajuizou ação ordinária, com pedido de parcial antecipação de<br />

tutela, em face do Banco Central do Brasil, visando a levantar a indisponibilidade de<br />

seus bens, decretada com base no artigo 19 do Decreto-Lei nº 2.321, de 25/02/87, c/c<br />

o artigo 36 da Lei nº 6.024, de 13/03/74, em razão de o comunicado expedido pelo réu<br />

sob o nº 4.368, em 30/12/94, ter imposto regime de administração especial temporária<br />

ao Banerj - Banco do Estado do Rio de Janeiro -, via o Ato nº 164, datado do mesmo<br />

dia acima referido.<br />

Sustenta que seu pequeno patrimônio, constituído de uma casa, um<br />

apartamento, duas salas, duas linhas telefônicas, e duas contas em bancos formou-se<br />

muito antes de sua indicação para o cargo de Conselheiro do Banerj, e, ainda, que não<br />

praticou qualquer ato de gestão ou deliberação, desde a data em que foi empossado,<br />

23/08/94, até a imposição do regime de administração especial temporária, ocorrida<br />

em 30/12/94, e, ainda, que não participou de nenhuma reunião do Colegiado do Banerj.<br />

Argumenta que não pode ser privado de seus bens sem o devido processo<br />

legal, em face das vigentes normas constitucionais.<br />

A inicial veio com documentos, e relegou-se para após a resposta o exame<br />

do pedido de tutela antecipada.<br />

O réu contestou, sustentando que o inquérito, instaurado nos termos do artigo<br />

41 da Lei nº 6.024/74, está tramitando na Justiça Estadual, não tendo por isso<br />

competência para levantar a indisponibilidade pretendida, sendo parte passiva ilegítima,<br />

e, no mérito, sustentou a legalidade da indisponibilidade dos bens.<br />

Em seguida, foi proferida sentença, acolhendo a alegação de ilegitimidade<br />

passiva, e julgando extinto o processo.<br />

Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002<br />

287

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!