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REVISTA 33 - Jurisprudência - TRF

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JURISPRUDÊNCIA<br />

A corroborar esta afirmação, reporto-me a depoimentos prestados na Polícia<br />

Federal pelos despachantes aduaneiros a quem o paciente deu carona naquele dia.<br />

Roberto Cardoso asseverou que o paciente “se identificou a um guarda portuário<br />

como funcionário da Receita Federal” (fls. 36). O outro despachante aduaneiro, Marco<br />

Santos Maciel, disse, de igual forma, em seu depoimento, que “na entrada do Cais do<br />

Porto, VEREZA parou seu carro, identificando-se ao guarda portuário que o abordou<br />

como funcionário da Receita Federal” (fls. 38).<br />

Ainda que assim não fosse, o guarda portuário, em audiência, afirmou, como<br />

se viu, que somente após ser atingido por um tiro, o paciente identificou-se como<br />

Fiscal da Receita Federal (fls. 18). Assim acontecendo, como deduzir-se que havia<br />

intenção de obter vantagem ou causar dano?<br />

Por fim, da sindicância levada a termo pela Secretaria da Receita Federal,<br />

colhe-se, em sua parte conclusiva, o seguinte (fls. 96/97):<br />

119<br />

“JULGO: nos termos das conclusões do Relatório elaborado pela<br />

Comissão Sindicante (fls. 122/128) e com respaldo na manifestação<br />

do ESCOR, consubstanciada no Parecer ESCOR 12/98 (fls.<br />

130/131), e considerando ainda:<br />

a) que os autos desta sindicância não revelaram, através dos<br />

depoimentos colhidos na fase de instrução, ação deliberada do Sr.<br />

Vereza, no sentido de afrontar ou desrespeitar o guarda portuário,<br />

Sr. Haroldo;<br />

b) que se verificou, isto sim, uma incorreta avaliação por parte do<br />

Sr. Vereza da situação que se lhe apresentou ao presumir que já<br />

tivesse sido liberado pelo referido guarda portuário a ingressar no<br />

Cais do Porto.<br />

c) que o indigitado funcionário do SERPRO achava-se a serviço<br />

desta repartição aduaneira, quando ocorreram os fatos que deram<br />

gênese a este processo de sindicância, isento de responsabilidade o<br />

Sr. Roberto de Carvalho Vereza por não haver o mesmo vulnerado<br />

qualquer norma administrativa, não se caracterizando, in casu,<br />

desvio de conduta funcional.”<br />

Dessarte, não obstante a orientação jurisprudencial no sentido de que o<br />

simples indiciamento em inquérito policial não constitui constrangimento ilegal a ser<br />

corrigido por intermédio de habeas corpus, constata-se que, na espécie, não há, sequer<br />

Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002

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