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REVISTA 33 - Jurisprudência - TRF

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JURISPRUDÊNCIA<br />

_____ RELATÓRIO _______________________________________<br />

Trata-se de apelação criminal de sentença que indeferiu a petição inicial<br />

(fls. 22), peça processual por meio da qual requer o Parquet medida cautelar de<br />

produção antecipada de provas (petição inicial - fls. 02/04).<br />

Pelo que se apura do processado, chegou ao conhecimento do Egrégio Juízo<br />

Estadual da 3ª Vara Criminal de São João de Meriti missiva do detento GILBERTO<br />

OLIVEIRA DOS SANTOS, datada de 03/09/99, endereçada a Sua Excelência a Juíza<br />

de Direito Dra. ADRIANA LOPES MOUTINHO, conforme se constata às fls. 08/09.<br />

Afirma o mencionado preso, na carta acostada às fls. 09 e verso, possuir<br />

informações a respeito de MARIO BARATA, mafioso italiano que “faz lavagem de<br />

dinheiro de droga aqui no Rio”, que se achava preso, também, na Penitenciária<br />

Esmeraldino Bandeira, pois foi “preso pela Interpol mais fugil daqui” (sic). Com intuito<br />

de obter redução de sua pena, assevera que tem “como ajudar a prender o Mario<br />

Barata”, bem como “outros mafiosos que se encontram aqui no Rio de Janeiro”, que<br />

fazem parte de uma “quadrilha de mafiosos internacionais”.<br />

Comunicado o fato ao Juízo Federal da Seção Judiciária de São João de<br />

Meriti, o magistrado federal subscritor do expediente, de fls. 07, oficia ao Ministério<br />

Público Federal, em caráter sigiloso, “para as medidas cabíveis”.<br />

Dentro desse contexto, ajuizou o Parquet ação cautelar de produção<br />

antecipada de provas, onde objetiva a oitiva de GIBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS,<br />

bem como seja expedido ofício ao Juízo Estadual, a fim de que informe o mesmo se<br />

“aquele já prestou depoimento relativamente a tais fatos e, em caso positivo, que<br />

envie com urgência cópia do aludido depoimento”.<br />

O órgão monocrático indefere a inicial, ao argumento de que inexistem<br />

“elementos seguros e robustos de que o denunciante fornecerá ao Juízo o exato<br />

paradeiro do acusado Mário Barata, bem como de que traçará todo o esquema de<br />

quadrilha de mafiosos no Estado do Rio (ausência de fumus boni iuris)”. Forma<br />

convicção, também, no sentido de inocorrência de periculum in mora, pois “não há<br />

nada a indicar que, com o passar do tempo, venha o presidiário a desaparecer ou a não<br />

mais existir” (sentença – fls. 22).<br />

Apelação às fls. 27/31. Corrobora o apelante a relevância do teor da missiva<br />

do Sr. Gilberto, sublinhando um certo grau de intimidade entre o mesmo e o “mafioso<br />

italiano Mario Barata”, bem como o risco da integridade física daquele no<br />

estabelecimento prisional em razão de tais fatos.<br />

Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002<br />

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