27.04.2013 Views

REVISTA 33 - Jurisprudência - TRF

REVISTA 33 - Jurisprudência - TRF

REVISTA 33 - Jurisprudência - TRF

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

JURISPRUDÊNCIA<br />

(c) a prescrição não chegou a correr em razão do vencimento dos<br />

títulos depender do implemento de condições suspensivas (realização<br />

de obras e comunicação do seu término aos credores);<br />

(d) cabe o reconhecimento judicial da verificação das condições,<br />

por aplicação da regra do art. 120 do Código Civil, ou seja, porque<br />

a sua não-realização decorreu do comportamento deliberado do<br />

próprio devedor;<br />

(e) os títulos devem ser pagos com incidência dos juros<br />

convencionados, dos juros moratórios e de correção monetária<br />

integral;<br />

(f) o resgate dos títulos pode se dar mediante pagamento por<br />

precatório, compensação com tributos devidos ou utilizados como<br />

moeda em leilões de privatização.<br />

Vale ressaltar que vários juristas ilustres já se manifestaram no<br />

sentido da plena validade das apólices.<br />

Com efeito, Amoldo Wald, em parecer elaborado sobre a questão<br />

concluiu que os portadores dos títulos ‘têm pleno direito de receber<br />

os montantes representados pelas Apólices da Divida Pública<br />

devidamente corrigidos monetariamente’.<br />

Miguel Reale Júnior, depois de analisar longamente a questão,<br />

abordando, inclusive, a questão da incidência da correção<br />

monetária, concluiu que ‘é plenamente lícito que os portadores das<br />

Apólices as apresentem ao Tesouro para todos os efeitos legalmente<br />

admitidos’.<br />

Também o ex-Procurador-Geral da República, Aristides Junqueira<br />

Alvarenga, concluiu ser ‘inquestionável, portanto, a validade das<br />

Apólices e demais Títulos da Dívida Pública a que se refere o<br />

Decreto-Lei nº 263/67, alterado pelo DL nº 396/68, e por isso,<br />

possíveis de resgate’, e acrescentando que ‘a correção monetária<br />

das dívidas públicas é imperativo de justiça’.<br />

Por todo o exposto, requer seja julgada precedente a presente ação<br />

para declarar o vencimento antecipado das apólices (Código Civil,<br />

art. 120) e condenar a União a resgatá-las, pelo seu valor<br />

integralmente atualizado, acrescido dos juros pactuados e dos juros<br />

Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002<br />

65

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!