27.04.2013 Views

REVISTA 33 - Jurisprudência - TRF

REVISTA 33 - Jurisprudência - TRF

REVISTA 33 - Jurisprudência - TRF

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

JURISPRUDÊNCIA<br />

Veja-se a lição de JULIO F. MIRABETE, in “PROCESSO PENAL”, 8ª ed.,<br />

Ed. Atlas, pág. 107 e segs.:<br />

217<br />

“De acordo com a doutrina, além das condições da ação (condições<br />

genéricas) existiriam as chamadas condições de procedibilidade<br />

(condições especiais). Hoje, inclinam-se os doutrinadores no sentido<br />

de considerarem condições de procedibilidade também as condições<br />

da ação, que seriam uma espécie daquelas.<br />

As condições de procedibilidade são as que condicionam o<br />

exercício da ação penal; têm caráter processual e se atêm somente<br />

à admissibilidade da persecução penal. Exigida uma condição<br />

especial, a admissão da ação penal, além das condições da ação<br />

(gerais), depende dessa condição específica. São condições de<br />

procedibilidade a entrada do agente no território nacional no caso<br />

de crime praticado no exterior (art. 7º, § 2º, ‘a’, do CP), a<br />

requisição do Ministro da Justiça nos crimes contra a honra<br />

previstos no Código Penal contra o Presidente da República, ou<br />

contra chefe de governo estrangeiro (art. 145, parágrafo único,<br />

do CP), a representação do ofendido em determinados crimes (art.<br />

130, 140, c/c 141, II, 147, 151 etc., do CP), o trânsito em julgado<br />

da sentença que anula o casamento, no crime definido no artigo<br />

236 etc.. O STJ já entendeu que é também condição de<br />

procedibilidade o trânsito em julgado da sentença em que ocorreu<br />

falso testemunho ou falsa perícia para se instaurar inquérito<br />

policial e ação penal contra o autor desse delito.”<br />

A inobservância pelos querelantes da exigência legal em questão inviabiliza<br />

o exercício da ação penal.<br />

Nesse sentido, o julgado abaixo colacionado:<br />

“PENAL - HABEAS CORPUS - CRIMES DE INJÚRIA E<br />

DIFAMAÇÃO - LEI Nº 5.250/67 (LEI DE IMPRENSA) ­<br />

TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - INÉPCIA DA DENÚNCIA.<br />

- Dá-se por inepta a denúncia que imputa ao paciente a prática de<br />

crime de calúnia e injúria contra parlamentar, afirmando a<br />

existência de entrevista, onde as ofensas teriam acontecido, sem<br />

instruí-la com os elementos indispensáveis de que trata a Lei de<br />

Imprensa.<br />

Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!