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REVISTA 33 - Jurisprudência - TRF

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292<br />

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />

37ª Vara Federal/RJ, em que é réu o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ­<br />

INSS e autor ANTÔNIO CARLOS PROENÇA PINHEIRO, que visa a obter a<br />

aposentadoria por invalidez, haja vista ser o autor portador da Síndrome da<br />

Imunodeficiência Adquirida - AIDS, reconhecidamente doença letal, progressiva e<br />

sem cura.<br />

A decisão agravada antecipou os efeitos da tutela pretendida e entendo<br />

presentes os requisitos no art. 273, caput, incisos I e II, § 2°, do Código de Processo<br />

Civil, no sentido de ser garantida ao autor a manutenção do pagamento do<br />

auxílio-doença que lhe foi concedido pela autarquia-ré até a prolação de sentença<br />

definitiva nos autos do processo principal.<br />

Regularmente intimado, o agravado assevera que vem percebendo, até o<br />

presente, o benefício previdenciário de auxílio-doença, em virtude das delongas<br />

produzidas por sucessivas perícias médicas a que se vem submetendo por determinação<br />

da autarquia-ré, com o fito de determinar que, de fato, nos termos exigidos por lei, sua<br />

enfermidade é de caráter definitivo, haja vista que o objetivo principal do processo<br />

original é a obtenção do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.<br />

Impende acrescentar que o autor não tem condições financeiras de se manter<br />

sem o recebimento do mencionado auxílio-doença e teme que o instituto-réu cancele,<br />

a qualquer momento, arbitrariamente, a concessão de tal benefício antes da decisão<br />

final nos autos principais, afirmando ser esta atitude bastante comum ao réu.<br />

Necessário se faz, adrede, que esteja amplamente caracterizada na r. decisão<br />

agravada a presença do periculum in mora assim como do fumus boni iuris e, ainda,<br />

que não se possa alegar a irreversibilidade da providência pretendida, bastando para<br />

isto ter-se em mente que, a qualquer tempo em que acaso fosse prolatada nos autos<br />

originários decisão final que denegasse os direitos pleiteados pelo autor, poderia a<br />

autarquia-ré ressarcir-se através de ação regressiva.<br />

Ante o exposto, nego provimento ao presente agravo, para manter a decisão<br />

recorrida.<br />

É como voto.<br />

ANDRÉ KOZLOWSKI<br />

Desembargador Federal<br />

Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002

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