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REVISTA 33 - Jurisprudência - TRF

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200<br />

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />

“Reputando inepta a petição inicial, o ilustre magistrado a quo<br />

extinguiu o feito - ação de desapropriação - sem solução de mérito,<br />

nos moldes do art. 267, I, e 295, parágrafo único, III, do CPC.<br />

Releva circunstanciar o presente processado. Com efeito, trata-se<br />

de ação de desapropriação proposta pelo apelante, inicialmente em<br />

face de Alberto Cocozza Indústria, Lavoura e Comércio S/A, e que<br />

foi posteriormente desmembrada em vários feitos, por ter se<br />

verificado que seriam vários os proprietários de frações do imóvel<br />

expropriando, inclusive o ora apelado. A ação originária foi<br />

distribuída em 22 de janeiro de 1976.<br />

A referida ação de desapropriação teve por base o Decreto Federal<br />

nº 75.830, de 9 de junho de 1975, que declarou de utilidade pública<br />

uma faixa de 70 (setenta) metros de largura, destinada à passagem<br />

da Linha de Transmissão ITAORNA/ADRIANÓPOLIS, no Estado<br />

do Rio de Janeiro. Noticiando a urgência do empreendimento e a<br />

necessidade de promover as obras desde logo, a apelante requereu<br />

e foi imitida na posse, oferecendo regular depósito. Perícia técnica<br />

foi realizada a fim de ser apurado o justo valor das indenizações<br />

correspondentes ao prejuízo sofrido pelos réus, ora apelados, nos<br />

vários feitos desmembrados.<br />

Não obstante, o digno magistrado a quo entendeu por extinguir o<br />

feito, ao argumento de que ‘as ações de desapropriação pressupõem<br />

um requisito especial de procedibilidade, qual seja, a existência de<br />

ato-condição, normalmente decreto do Chefe do Poder Executivo,<br />

que declare a utilidade pública (in casu), identifique o bem a ser<br />

expropriado, indique o seu destino e aponte o dispositivo legal que<br />

a autorize (fls. 201).’ Transcrevendo os termos do decreto supra<br />

referido assevera: ‘verifica-se que pretendeu e efetivamente declarou<br />

os imóveis, por onde passassem as linhas de transmissão de energia<br />

elétrica, de utilidade pública para fins de instituição de SERVIDÃO<br />

ADMINISTRATIVA, e não para desapropriação (art. 40 do<br />

Decreto-Lei nº 3.365/41)’ - grifei. Seguindo esta linha de raciocínio,<br />

o douto juiz de Primeiro Grau conclui que ‘a servidão é um ônus<br />

real de uso, de natureza restritiva, imposto pelo Estado à propriedade<br />

particular para assegurar a realização e a conservação de obras.<br />

Na servidão não há, propriamente, uma desapropriação, pois o<br />

Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002

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