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REVISTA 33 - Jurisprudência - TRF

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168<br />

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />

livre iniciativa, leva à conclusão de que as regras jurídicas do alegado monopólio<br />

estatal, contidas na Lei n° 6.538/78, não foram recepcionadas pela Constituição de<br />

1988. Demais disso, não é possível interpretar o texto dessa lei sem consideração, seja<br />

ao Princípio Constitucional da Livre Iniciativa, seja à atual redação do preceito<br />

constitucional, segundo o qual cabe à União a manutenção do serviço postal, sem<br />

qualquer referência a monopólio. Em outras palavras, a União é obrigada a manter o<br />

serviço postal, mas isso não implica monopólio. Melhor dizendo, em não havendo<br />

quem desenvolva o serviço postal, sua prestação há de ser obrigatória para a União.<br />

O monopólio autorizado pela Lei n° 6.538/78 tinha suporte em preceito<br />

constitucional que autorizava lei federal a instituir monopólio de determinada indústria<br />

ou atividade. Confira-se o disposto no art. 163 da Emenda Constitucional n° 01, de<br />

1969. A Constituição vigente não repete essa autorização. A referência a monopólio<br />

está contida apenas no art. 177 da vigente Carta Magna e nada mais.<br />

E, por favor, não se faça interpretação retrospectiva de preceito constitucional,<br />

pois isso representa séria patologia. Com efeito, não se pode interpretar texto novo,<br />

dando-lhe inteligência que termine por nada inovar, ficando o novo entendimento<br />

igual ou quase igual ao anteriormente posto. Não é de boa perícia interpretar-se<br />

modificação a determinada norma jurídica, para chegar-se à conclusão de que essa<br />

modificação não significa coisa alguma, novidade alguma.<br />

Por outro prisma, não se pode conceber o serviço postal como sendo serviço<br />

público, na acepção exata da expressão. Basta que se observe que a exploração do<br />

referido serviço segue, até por decorrência de determinação constitucional, as regras<br />

do direito privado, sendo, como é, a ECT uma empresa pública. Logo, o regime não é<br />

o do direito público e não existe serviço público sob regime do direito comum.<br />

Conseqüentemente, a atividade, no caso, é econômica e, como tal, também sujeita à<br />

iniciativa privada, sendo obrigatória sua manutenção pela União, se o particular não o<br />

fizer ou o explorar de modo insatisfatório.<br />

Para que não pairem dúvidas, leia-se trabalho de primeira linha, da autoria<br />

do Professor Luís Roberto Barroso, intitulado “Regime Constitucional do Serviço<br />

Postal, Legitimidade da Atuação da Iniciativa Privada”, in “Revista de Direito<br />

Administrativo”, n° 222, págs. 179/212.<br />

Isto posto, concedo a ordem.<br />

E como voto.<br />

CASTRO AGUIAR<br />

Desembargador Federal<br />

Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002

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