27.04.2013 Views

REVISTA 33 - Jurisprudência - TRF

REVISTA 33 - Jurisprudência - TRF

REVISTA 33 - Jurisprudência - TRF

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

JURISPRUDÊNCIA<br />

_____ AGRAVO NA PETIÇÃO _______________________________<br />

23<br />

Registro nº 2002.02.01.004540-9/RJ<br />

Relator: Desembargador Federal Arnaldo Lima<br />

Agravantes: Tamancada Indústria e Comércio Ltda. e outros<br />

Advogada: Vany R. Giordano<br />

Agravada: a r. decisão de fls. 65/67<br />

Requerente: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE<br />

Procurador: Evanderson de Jesus Gutierres<br />

Origem: Juízo Federal da 30ª Vara/RJ<br />

DJU-II, de 20/05/2002<br />

_____ EMENTA __________________________________________<br />

SUSPENSÃO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - LEI Nº 8.437/92,<br />

ART. 4º - AGRAVO.<br />

I - Descabida a afirmação das agravantes de que “já não existe, nem<br />

de longe, a suposta ‘lesão à economia popular’, porquanto as<br />

compensações efetuadas pelas empresas cessaram quando da<br />

suspensão da execução da antecipação de tutela nos autos da Petição<br />

nº 98.02.36795-8” - fls. 73 -, tendo em vista que, conforme documentos<br />

constantes dos autos, a concessão antecipatória de tutela em questão<br />

mantinha-se vigente ao menos no que tange à possibilidade de<br />

compensação de valores recolhidos a título de salário-educação com<br />

valores devidos do mesmo tributo.<br />

II - Inocorrência de preclusão, na espécie, considerando que o FNDE,<br />

entidade pública que requereu, nestes autos, a suspensão da concessão<br />

de tutela antecipada, não era parte nos autos da Ação Ordinária<br />

nº 97.00.10816-3, levando em conta que o acórdão deste Tribunal que<br />

julgou a referida Petição nº 98.02.36795-8 data de 06/05/99 - fls. 74 -,<br />

enquanto o FNDE foi incluído no pólo passivo de tal ação pelo despacho<br />

do MM. Juízo a quo datado de 25/04/2001 - fls. 56 -, o qual determinou<br />

a citação do mesmo.<br />

III - Relevante, outrossim, para o deferimento do pedido de suspensão<br />

em apreço, o recente entendimento firmado pelo Col. STF de que<br />

Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!