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REVISTA 33 - Jurisprudência - TRF

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258<br />

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />

_____ HABEAS CORPUS ___________________________________<br />

Registro nº 2000.02.01.069095-1/RJ<br />

Relator: Desembargador Federal Sergio Feltrin Corrêa<br />

Impetrante: Lucio Jaimes Acosta<br />

Impetrado: Exmo. Sr. Procurador da República Aloísio Firmo Guimarães<br />

da Silva<br />

Paciente: Dino Daldegan Netto<br />

Advogados: Lucio Jaimes Acosta e outro<br />

DJU-II, de 05/06/2001<br />

_____ EMENTA __________________________________________<br />

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO<br />

CONTRA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL ÀS<br />

VÉSPERAS DE OPERAR-SE A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO<br />

PUNITIVA ESTATAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM<br />

CONCEDIDA.<br />

- Incumbe a este Tribunal o conhecimento do writ, eis que a coação<br />

partiu de membro do Ministério Público Federal atuante em Primeiro<br />

Grau de jurisdição, neste Estado do Rio de Janeiro.<br />

- Ato consistente na instauração de inquérito policial, em junho de<br />

1998, com vistas a apurar a responsabilidade do paciente por crime<br />

em tese tipificado no artigo <strong>33</strong>4 do Código Penal Brasileiro, tudo por<br />

força de requisição do impetrado dirigida à autoridade policial, com<br />

suporte no Termo de Retenção e Guarda lavrado pela Inspetoria da<br />

Receita Federal em 11/12/91, em face da não-declaração de bagagem<br />

quando do desembarque no Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro.<br />

- O delito de descaminho, cuja pena máxima cominada é de quatro<br />

anos de reclusão, prescreve em oito anos, a teor do art. 109, IV, do CP.<br />

O eventual direito do Estado à ação penal encontra-se fulminado antes<br />

mesmo do seu nascedouro.<br />

- Submeter alguém aos dissabores de um processo penal, tendo a certeza<br />

de que este será inútil, constitui constrangimento ilegal, o mesmo<br />

podendo ser dito em relação a procedimento apuratório que sequer<br />

eventualmente será capaz de levar ao exercício do ius puniendi, em<br />

Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002

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