27.04.2013 Views

REVISTA 33 - Jurisprudência - TRF

REVISTA 33 - Jurisprudência - TRF

REVISTA 33 - Jurisprudência - TRF

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

JURISPRUDÊNCIA<br />

187<br />

2. Se a interpretação era controvertida nos Tribunais, não cabe ação<br />

rescisória por ofensa à literal disposição de lei, ainda que a<br />

jurisprudência, posteriormente, tenha se firmado favoravelmente<br />

ao pleito do autor (Súmulas n os 343/STF e 134/TFR).<br />

3. Segundo orientação da Primeira Seção desta Corte, deve-se<br />

afastar a aplicação da Súmula nº 343/STF somente na hipótese em<br />

que o Supremo Tribunal Federal venha a declarar a<br />

inconstitucionalidade da lei aplicada pelo acórdão rescindendo.<br />

4. A Corte Suprema analisou o pleito relativo à correção monetária<br />

dos saldos das contas vinculadas do FGTS à luz do Princípio do<br />

Direito Adquirido, sem examinar a constitucionalidade.<br />

5. Agravo regimental improvido.”<br />

(STJ, AGRAC nº 1.459/PR, Relatora Min. Eliana Calmon, 1ª Seção,<br />

julg. em 24/05/2001).<br />

Da parte final do voto da Exma. Ministra Relatora do aludido agravo<br />

regimental, após fazer considerações sobre precedente daquela 1ª Seção, colho as<br />

seguintes conclusões:<br />

“Veja-se que o entendimento prevalente foi no sentido de somente se<br />

admitir a rescisória, afastando-se a aplicação da Súmula nº 343/STF,<br />

quando a Suprema Corte vier a declarar a inconstitucionalidade do<br />

dispositivo legal aplicado pelo acórdão rescindendo.<br />

Sobre o FGTS, diferentemente do que faz crer a embargante, o STF<br />

não examinou a constitucionalidade de nenhum dispositivo legal<br />

aplicável ao caso, mas examinou a pretensão dos fundistas à luz de<br />

determinado dispositivo constitucional - art. 5º, XXX -, com ênfase<br />

no direito adquirido.<br />

Sendo incontestável que a interpretação do mérito pelo STF, que<br />

por muito tempo não conheceu dos recursos extraordinários<br />

relacionados ao FGTS, não há como se afastar a aplicação da<br />

Súmula nº 343 daquele sodalício.<br />

Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO<br />

REGIMENTAL, ficando prejudicado o exame do pleito relativo à<br />

concessão de tutela antecipada.”<br />

Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!