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REVISTA 33 - Jurisprudência - TRF

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JURISPRUDÊNCIA<br />

administrador da empresa Masa Indústria Com. Serviço Ltda., as contribuições<br />

previdenciárias devidas e descontadas dos salários pagos aos empregados no período<br />

de abril de 1997 a outubro de 1997 (fls. 119/121).<br />

A sentença de fls. 123/1<strong>33</strong> rejeitou a denúncia, com base nos seguintes<br />

fundamentos:<br />

329<br />

“... entendo que a natureza jurídica da infração penal em questão,<br />

de Direito Penal especial, permanecendo ou não no Diploma Legal<br />

assim denominado, está afetada à ordem tributária em seu sentido<br />

amplo. Está a exigir o mesmo elemento subjetivo antes exigido pela<br />

Lei nº 8.137/90, qual seja o dolo especial e direto do agente de<br />

obter a supressão ou redução de contribuições que, por sua vez,<br />

caracteriza a sua ação dirigida para a sonegação integral ou parcial.<br />

...............................<br />

No ilícito fiscal deve estar presente a intenção de fraudar o Fisco,<br />

causando-lhe um dano e induzindo a erro a autoridade fazendária.<br />

..............................................<br />

Não é o que se dá com empresas que mantêm regular os dados<br />

sobre a remuneração de seus empregados de forma que a fiscalização<br />

se desenvolva de forma fácil, simples e normal.<br />

.........................................<br />

Tenho pois como imprescindível ao recebimento da denúncia, em<br />

casos como o presente, a demonstração ab initio do elemento<br />

subjetivo do tipo, a demonstração da fraude, elemento diferenciador<br />

entre a infração administrativo-tributário-fiscal e a penal, sob pena<br />

de ferir-se o Princípio da Razoabilidade, subverter-se a Justiça Penal<br />

em agente de cobrança coercitiva de tributos em favor do Fisco que<br />

já tem foro e procedimentos próprios para tanto.<br />

.............................................<br />

Deve a denúncia, para não ser precoce ao extremo, fundar-se em<br />

elementos concretos, de fácil produção, em um singelo procedimento<br />

investigatório prévio, que demonstrem a existência de crime e não<br />

simples procedimento formal, burocrático, fiscal, que, sem dúvida,<br />

demonstra o devido processo legal na sua acepção formal, mas<br />

insuficiente para externar o necessário elemento nuclear do tipo.<br />

Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002

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