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REVISTA 33 - Jurisprudência - TRF

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298<br />

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />

empresa tradicional no ramo de construção civil, apontada pela Imprensa como a<br />

principal culpada pelos fatos ocorridos.<br />

Liminar concedida às fls. 165/166, determinando que a autoridade coatora<br />

se abstenha de determinar a paralisação da obra enquanto estiverem em andamento os<br />

trabalhos de reforço/recomposição estrutural.<br />

Em suas informações, esclarece a autoridade impetrada que, após analisar o<br />

contrato de obras e serviços celebrado pelo seu antecessor, exonerado a pedido do<br />

cargo após inúmeras acusações de fraudes e desmandos ocorridos na Superintendência,<br />

decidiu pela suspensão da obra, haja vista o elevado valor do contrato, firmado em<br />

quase dez milhões de reais, valor este suficiente para se proceder à reforma de quase<br />

todos os postos de atendimento do INSS do Estado.<br />

Salienta que o grupo de trabalho constituído para averiguar a necessidade<br />

da obra concluiu que a sua continuidade promoveria grave lesão ao patrimônio público,<br />

devendo a mesma ser interrompida, em face da sua total inviabilidade para os fins a<br />

que se destina.<br />

Sustenta, outrossim, que, segundo laudo pericial elaborado por técnicos do<br />

INSS, há efetivo risco de desabamento do prédio anexo, e não do principal, como<br />

alegado pela impetrante.<br />

Ressalta que tal questão é de suma importância, eis que a reestruturação do<br />

edifício principal se mostra muito mais custosa à Administração do que a recomposição<br />

apenas do edifício anexo.<br />

Às fls. 184/185, o MM. Juízo a quo, reconsiderando, em parte, decisão por<br />

ele anteriormente proferida, determinou a suspensão total da obra promovida no prédio<br />

principal, mantendo-se, tão-somente, os trabalhos de reforço/recomposição estrutural<br />

realizados no prédio anexo.<br />

Às fls. 225/226, sobreveio nova decisão do MM. Juízo de Primeiro Grau,<br />

desta vez restabelecendo os efeitos da liminar primeiramente deferida às fls. 165/166,<br />

por entender que, de acordo com parecer elaborado pela Divisão de Engenharia e Estudos<br />

Especiais do INSS, acostado aos autos pela impetrante às fls. 200/208, há risco real de<br />

desabamento dos prédios principal e anexo, porquanto suas estruturas são interligadas.<br />

Promoção do Parquet Federal às fls. 232/235, opinando pela concessão da<br />

segurança.<br />

Às fls. 268/269, informa a autoridade impetrada que, em reunião<br />

extraordinária da Diretoria Colegiada do INSS, ficou decidido que o imóvel será<br />

Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002

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