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REVISTA 33 - Jurisprudência - TRF

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JURISPRUDÊNCIA<br />

Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional da 2ª Região, por<br />

unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do Voto do Relator, que passa<br />

a fazer parte do presente julgado.<br />

Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 2002 (data do julgamento).<br />

FRANCISCO PIZZOLANTE<br />

Desembargador Federal<br />

Relator<br />

_____ RELATÓRIO _______________________________________<br />

Trata-se de apelação criminal interposta por JUSSARA SANTOS<br />

CHAPMAN (ré presa) contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Federal<br />

do Rio de Janeiro, que a condenou à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime<br />

fechado, e pena pecuniária de 50 (cinqüenta) dias-multa, em seu valor mínimo, como<br />

incursa nas sanções dos art. 12, c/c art. 18, I, da Lei nº 6.368/76.<br />

Alega, em síntese, que a sentença recorrida não considerou as circunstâncias<br />

atenuantes, previstas no art. 65 do CP, que reduziria, obrigatoriamente, a pena imposta<br />

à apelante.<br />

Não obstante, aponta a nulidade da sentença apelada, uma vez que não teriam<br />

sido respeitados os critérios de individualização da pena, previstos no art. 68 do CP, e<br />

cuja aplicação deve ser sempre fundamentada. Inexistente tal fundamentação, nula<br />

seria, pois, a sentença.<br />

Sustenta que, ao condená-la à pena de quatro anos de reclusão em regime<br />

fechado, o douto magistrado não levou em conta o conjunto probatório existente nos<br />

autos, onde há provas testemunhais e documentais que atestam a sua primariedade e<br />

seus bons antecedentes, bem como não considerou o estado de necessidade e coação<br />

moral em que se encontrava, tendo em vista o grave estado de saúde de sua genitora<br />

que, sofrendo de doença incurável, requereria cuidados especiais, os quais ficavam a<br />

cargo da apelante.<br />

Para tanto, aponta o estado de necessidade em favor de terceiro, quando a<br />

lei possibilita que o agente atue para salvar bem jurídico próprio ou alheio.<br />

Aduz, ainda, que o desrespeito às normas dos arts. 65 e 68 do CP acabaram<br />

por impedir que os benefícios advindos com a Lei nº 9.714/98, que prevê a aplicação<br />

de penas alternativas pelo juiz a partir da análise casuística atingissem a esfera pessoal<br />

da ora apelante.<br />

Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002<br />

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