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REVISTA 33 - Jurisprudência - TRF

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66<br />

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />

monetários, mediante: (b.1.) pagamento por precatório, ou (b.2)<br />

compensação com tributos devidos, ou (b.3) recebimento como<br />

moeda de privatização, tudo conforme opção a ser exercida pelos<br />

autores por ocasião da execução (Cód. Processo Civil, art. 288, c/c<br />

art. 571, § 2º), ou caso V. Exa. assim não entender, que seja a autora<br />

autorizada desde logo a utilizar o presente título como garantia de<br />

dívidas contra a União Federal e contra o INSS, pelo valor de face<br />

nos termos do que reza o art. 655, III, do CPC, e/ou art. 11, II, da<br />

Lei nº 6.830/80.<br />

Requer, ainda, a condenação da União nos ônus sucumbenciais,<br />

incluindo as custas judiciais e os honorários advocatícios calculados<br />

em 20% sobre o valor da causa.<br />

Nota-se, por outro lado, que a doutrina vem aceitando a antecipação<br />

da tutela contra a Fazenda Pública nas mesmas hipóteses cabíveis<br />

contra os particulares (Humberto Theodoro Júnior, ‘Tutela<br />

Antecipada e Tutela Cautelar ’, RT 742/52). Seguindo este<br />

entendimento, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou,<br />

afirmando que ‘o instituto da antecipação da tutela (art. 273, CPC)<br />

deve ser homenageado pelo juiz quando os pressupostos essenciais<br />

exigidos para sua concessão se tornarem presentes, mesmo que a<br />

parte requerida seja a Fazenda Pública’ (REsp nº 11.473-8-PR, 1ª<br />

T., Rel. Min. José Delgado, DJU de 09/06/97, pág. 25.475).<br />

Sendo assim, estando configurada a prova inequívoca do direito da<br />

autora, e considerando os prejuízos que podem advir da demora na<br />

prestação jurisdicional, requer ainda, com base na regra do art.<br />

273 do Código de Processo Civil, a antecipação da tutela para o<br />

fim de lhe ser autorizada, desde já, a utilização dos créditos<br />

resultantes de seus títulos (atualizados na forma do parecer dos<br />

professores da Fundação Getúlio Vargas - doc. 08) para<br />

compensação com tributos federais e/ou pagamento da aquisição<br />

de ações de estatais federais em leilões de privatização. Em caso de<br />

concessão da antecipação da tutela, pede-se que a sentença definitiva<br />

a confirme, para todos os efeitos legais.<br />

Requer, ainda, seja procedida a citação da requerida UNIÃO<br />

FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, na pessoa do digno Procurador<br />

Regional da Fazenda Nacional, endereço à Rua Pietrângelo de<br />

Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002

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