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REVISTA 33 - Jurisprudência - TRF

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240<br />

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />

2. ‘Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade<br />

regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar ou servidor<br />

civil reunir os requisitos necessários’ (Súmula nº 359 do Supremo<br />

Tribunal Federal).<br />

3. A concessão de mandado de segurança só produz efeitos<br />

patrimoniais a contar da data do ajuizamento da inicial, em relação<br />

a prestações pecuniárias.”<br />

(<strong>TRF</strong>/1ª Região, AMS nº 1997.010.00.58301-4, Rel Juiz Aloísio<br />

Palmeira Lima).<br />

“RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.<br />

SERVIDORES APOSENTADOS. CÁLCULO DA RUBRICA<br />

55%-DAS APOSENTADO. LEIS N os 8.112/90, 8.911/94, 9.030/95 E<br />

9.624/98. DIREITO ADQUIRIDO .<br />

- Ainda que os recorrentes tenham se aposentado posteriormente à<br />

data consignada no decisum, antes dela já haviam implementado<br />

os requisitos necessários à obtenção da aposentadoria.<br />

- Certo que ‘a aposentadoria é regida pela legislação vigente à época<br />

em que o servidor implementou as condições para obtê-la..’ (RMS<br />

nº 10.484/MG, DJ de 21/02/2000, Rel. Min. Garcia Vieira), assiste<br />

direito à pretensão esposada.”<br />

(REsp nº 222185/DF, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de<br />

13/06/2000).<br />

Nesse passo, o autor já havia adquirido direito à opção, prevista no art. 2º da<br />

Lei nº 8.911/94, donde deve ser reformada a sentença para que seja restabelecido o<br />

pagamento da vantagem de 55% do vencimento do cargo em comissão que exerceu,<br />

já incorporada em seus proventos, nos termos do artigo 2º da Lei nº 8.911/94.<br />

Por todo exposto, dou provimento ao recurso, condenando a ré, nos limites<br />

da fundamentação, a pagar ao autor as parcelas atrasadas, tudo acrescido de correção<br />

monetária e juros de mora de 6% ao ano, contados a partir da citação, mais reembolso<br />

das custas processuais e verba honorária, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.<br />

FERNANDO MARQUES<br />

Desembargador Federal<br />

Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002

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