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REVISTA 33 - Jurisprudência - TRF

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282<br />

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />

_____ RELATÓRIO _______________________________________<br />

Waldemiro Bazzanella ajuizou ação visando à indenização por danos morais<br />

e materiais sofridos em conseqüência de acidente causado pelo abalroamento de<br />

caminhão do Exército Brasileiro no veículo que dirigia.<br />

A sentença julgou procedente, em parte, o pedido, condenando a União a<br />

pagar despesas mensais e despesas fixas constatadas em perícia, no total de 409,90<br />

salários mínimos, afastando condenação em danos morais e materiais outros, por<br />

considerar ser o autor aposentado do Banco do Brasil, recebendo proventos do INSS e<br />

complementação da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, e que<br />

não houve dano moral ou estético dissociável e suscetível de apreciação em separado da<br />

agressão física sofrida. A verba honorária foi fixada em R$ 30,00 (trinta reais).<br />

Apelou o autor, insistindo na alegação de revelia da ré, porque sua resposta<br />

não estava devidamente assinada na ocasião em que apresentada, e que sofreu danos<br />

materiais, moral e estético, estando condenado, pelo resto de seus dias, a viver em cadeira<br />

de rodas, dependente de terceiros, e com quase total limitação de movimentos, pedindo<br />

a reforma da sentença para condenação em danos morais e aumento da verba honorária.<br />

A União também apelou, pedindo redução da condenação para R$ 401,00<br />

(quatrocentos e um reais), alegando erro da sentença na soma de valores.<br />

As partes ofereceram contra-razões.<br />

Há dois agravos retidos do autor-apelante, um postulando reconhecimento<br />

de revelia, por não estar a resposta da ré assinada quando apresentada, outra em face<br />

da decisão que recebeu a apelação da União, porque a considera intempestiva. Reiterou,<br />

em suas razões, o conhecimento de ambos.<br />

Parecer da Procuradoria Regional da República, da lavra da Dra. Vera Lúcia<br />

Lima da Silva, opinando pelo não-conhecimento do apelo da União Federal e pelo<br />

provimento parcial do apelo do autor.<br />

É o Relatório.<br />

Peço dia.<br />

_____ VOTO _____________________________________________<br />

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN ATHIÉ (RELATOR):<br />

Há dois agravos retidos interpostos pelo autor-apelante.<br />

Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002

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