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REVISTA 33 - Jurisprudência - TRF

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266<br />

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />

c/c art. 86 da Lei nº 3.807/60, pelos atos praticados até julho de 1991, e nas penas do<br />

art. 5º da Lei nº 7.492, c/c art. 95, “d”, da Lei nº 8.212/91, pelos fatos posteriores a<br />

julho de 1991 na forma do art. 71 do CP.<br />

O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido contido na exordial, com<br />

fulcro no art. 386, VI, do Código de Processo Penal, absolvendo os denunciados, ora<br />

apelados, fundamentando sua sentença no fato do instrução não ter afastado a hipótese<br />

da inexigibilidade de conduta diversa por parte dos dirigentes da pessoa jurídica, pois<br />

a empresa da qual estes eram gerentes e administradores, ou seja, COMAF<br />

INDÚSTRIA AERONÁUTICA LTDA., passava por problemas financeiros<br />

insuperáveis, problemas estes que culminaram na sua falência, decretada em 1995,<br />

salientando, in verbis:<br />

E mais:<br />

“Se de um lado não se pode precisar até que ponto a crise que<br />

resultou na falência interferiu no não-recolhimento das<br />

contribuições, por outro o MPF também não reuniu elementos<br />

seguros de que os réus não pagaram o encargo com a finalidade de<br />

apenas prevalecerem-se dos valores não recolhidos.<br />

O que se quer dizer é que há nos autos demonstração de que a<br />

empresa realmente enfrentou uma crise financeira, tanto que foi à<br />

falência, muito embora não se tenha estabelecido uma relação direta<br />

entre o não-recolhimento das contribuições com a dita crise, sendo,<br />

porém, razoável conceber que o débito pode ter tido origem nas<br />

tais dificuldades de caixa da empresa.”<br />

“Com efeito, a finalidade da lei é punir aqueles que, em condições<br />

de recolher aos cofres da Previdência as contribuições sociais, não<br />

o fizeram, não se podendo definir com certeza, no caso concreto, se<br />

isto foi o que ocorreu.<br />

Em suma, há dúvidas sérias quanto à prática dolosa e culpável do<br />

delito, a qual resolve-se em favor dos réus em virtude do Princípio<br />

do In Dubio Pro Reo.”<br />

Como bem ressaltou o MM. Juízo a quo, o órgão acusador não afastou os<br />

fortes indícios de que, verdadeiramente, não houve dolo por parte dos apelados, ao<br />

não recolherem as contribuições previdenciárias no período compreendido entre janeiro<br />

de 1991 e novembro de 1993, em face da crise financeira da empresa.<br />

Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002

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