27.04.2013 Views

REVISTA 33 - Jurisprudência - TRF

REVISTA 33 - Jurisprudência - TRF

REVISTA 33 - Jurisprudência - TRF

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

106<br />

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />

_____ RELATÓRIO _______________________________________<br />

A apelação foi interposta em face da sentença que denegou o pedido de<br />

concessão de segurança, no sentido de reconhecer o direito líquido e certo do impetrante<br />

à ampla defesa em processo administrativo, que suspendeu o pagamento de benefício<br />

previdenciário. Requer o impetrante, conseqüentemente, o restabelecimento do<br />

pagamento a partir da impetração.<br />

Contra-razões do INSS às fls. 88/91, alegando, em síntese, que se aplica ao<br />

caso o verbete nº 473 da Súmula do Eg. STF que reconheceu à Administração o poder<br />

de anular “seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque<br />

deles não se originaram direitos”; que inexistiu cerceamento de defesa, vez que o<br />

impetrante foi comunicado “da necessidade de apresentar os documentos que ensejaram<br />

a concessão do benefício”, e que não houve comprovação da regularidade do benefício.<br />

Parecer do MPF às fls. 96/101, com a seguinte conclusão:<br />

É o Relatório.<br />

“De fato, a divergência entre as informações prestadas pelo<br />

beneficiário à Previdência e as fornecidas pelo Cadastro Nacional<br />

de Informações Sociais poderiam, em princípio, ser interpretadas<br />

como indício de fraude. Contudo, essa incongruência não comprova,<br />

por si só, a existência de fraude, porque o CNIS, como de resto<br />

qualquer sistema cadastral, por mais seguro que seja, não é imune<br />

a falhas.<br />

Os documentos trazidos aos autos pelo INSS são insuficientes para<br />

ilidir, de plano, ainda que haja a notificação do impetrante precedido<br />

a suspensão de seu benefício, a presunção de legalidade inerente<br />

ao ato administrativo que lho havia concedido. Aos indícios<br />

existentes, dever-se-iam somar outros capazes de produzir alguma<br />

certeza quanto à ocorrência de fraude líquida e certa, portanto,<br />

apresenta-se, aqui, unicamente o direito do ora apelante ao devido<br />

processo legal.<br />

Do exposto, o parecer é no sentido da concessão da segurança para<br />

determinar à autoridade coatora seja restabelecido o pagamento<br />

do benefício até a conclusão do procedimento administrativo já<br />

iniciado, admitida, desde logo, a realização de novas investigações.”<br />

Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!