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REVISTA 33 - Jurisprudência - TRF

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278<br />

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />

_____ ACÓRDÃO _________________________________________<br />

Vistos e relatados os autos, em que são partes as acima indicadas:<br />

Acordam os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,<br />

por unanimidade, em negar provimento ao agravo, na forma do Voto do Relator.<br />

Rio de Janeiro, 14 de maio de 2002 (data do julgamento).<br />

BENEDITO GONÇALVES<br />

Desembargador Federal<br />

Relator<br />

_____ RELATÓRIO _______________________________________<br />

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO<br />

FEDERAL/FAZENDA NACIONAL objetivando reforma de decisão que indeferiu a<br />

expedição de ofício ao Departamento de Trânsito - DETRAN - com o intuito de tornar<br />

intransferível o veículo automotor encontrado em nome do executado.<br />

Alega a agravante, em suas razões, que tal medida visa à garantia do Juízo,<br />

bem como à satisfação do crédito público, consubstanciada no veículo encontrado em<br />

nome do executado, que se encontra em local incerto e não sabido.<br />

Feito não sujeito à revisão, na forma regimental.<br />

É o Relatório.<br />

_____ VOTO _____________________________________________<br />

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL BENEDITO<br />

GONÇALVES (RELATOR):<br />

Como relatado, o Juízo a quo indeferiu o pedido de expedição de ofício<br />

com o fim de vedação de transferência de veículo automotor, ante o argumento de que<br />

o exeqüente deve utilizar-se de medida judicial adequada a fim de promover a apreensão<br />

antecipada do bem.<br />

Entendo que deve ser mantida a douta decisão, sob os fundamentos abaixo<br />

esposados:<br />

1 - O registro do automóvel no Departamento de Trânsito não impede a<br />

transferência do bem móvel, porque esta, a teor do art. 620 e seguintes do Código<br />

Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002

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