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REVISTA 33 - Jurisprudência - TRF

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<strong>33</strong>4<br />

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />

“OMISSÃO DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES<br />

PREVIDENCIÁRIAS DESCONTADAS DOS EMPREGADOS.<br />

FIGURA DE CARÁTER CRIMINAL INCONFUNDÍVEL COM A<br />

DA PRISÃO POR DÍVIDA.<br />

- Alegação de indisponibilidade de recursos, cuja comprovação está<br />

a depender do regular processamento da ação penal, sendo<br />

insusceptível de exame em habeas corpus impetrado contra o<br />

recebimento da denúncia.”<br />

(STF, 1ª Turma, HC nº 78.234/PA, Relator Ministro OCTAVIO<br />

GALLOTTI, DJ de 21/05/99, pág. 03).<br />

Firmado esse entendimento, sobreveio a Lei nº 9.983, de 14/07/2000,<br />

substituindo o art. 95, “d”, da Lei nº 8.212, pelo art. 168-A do Código Penal, assim<br />

redigido:<br />

“Apropriação indébita previdenciária<br />

Art. 168-A. Deixar de repassar à Previdência Social as contribuições<br />

recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou<br />

convencional.<br />

Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.”<br />

Apesar da infeliz rubrica “apropriação indébita previdenciária”, a estrutura<br />

omissiva do delito foi integralmente preservada, de modo que, a meu aviso, continua<br />

não sendo exigível para a sua consumação o animus rem sibi habendi; havendo o<br />

desconto dos empregados das quantias relativas à contribuição previdenciária, e a<br />

posterior omissão no seu recolhimento aos cofres da Seguridade Social, consuma-se o<br />

delito, independente da intenção de restituir ou não as quantias descontadas.<br />

Tem-se então que, no caso concreto, a tipificidade e a ilicitude da conduta<br />

restaram comprovadas pelas Notificações Fiscais de Lançamento de Débito trazidas<br />

aos autos.<br />

Quanto à eventual excludente de culpabilidade, o ônus da prova deve recair<br />

sobre a defesa, não sendo a fase de recebimento da denúncia o momento adequado<br />

para análise dessa questão:<br />

“DIREITO PENAL. OMISSÃO DE RECOLHIMENTO DE<br />

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEI Nº 8.137/90,<br />

ART. 2º, INCISO II, E LEI Nº 8.212/91, ART. 95, ‘D’, LEI Nº<br />

8.866/94. ABOLITIO CRIMINIS INEXISTENTE.<br />

Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002

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