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[Administração] Rodrigo Renno Administração Geral

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federal.<br />

O pregão pode ocorrer em duas modalidades: presencial ou eletrônico. O Decreto n o 5.450/05<br />

regulamentou o pregão eletrônico e, no seu art. 4 o , obrigou o seu uso na esfera federal. E dispôs no<br />

§ 1 o que o uso da modalidade convencional (ou presencial), no âmbito federal, só é permitido<br />

em casos de comprovada inviabilidade e justificados pela autoridade competente.<br />

Posteriormente, o Decreto n o 5.504/05 impôs a modalidade pregão, com preferência pelo pregão<br />

eletrônico, pela <strong>Administração</strong> Pública dos estados, Distrito Federal e dos municípios, além das<br />

entidades privadas, quando estas adquirirem bens ou serviços comuns repassados voluntariamente<br />

pela União.<br />

A diferença entre essas modalidades de pregão é que na presencial, no dia, hora e local<br />

designados, realiza-se uma sessão pública com a presença dos interessados ou de seus<br />

representantes, que serão avaliados e classicados pelo critério de menor preço, enquanto no<br />

eletrônico todos os passos são realizados a distância, com apoio da internet e também em sessão<br />

pública.<br />

Para nalizarmos o pregão, devemos levar a seguinte informação: no pregão, é vedada a<br />

exigência de garantia, de aquisição do edital como condição para se participar da licitação e do<br />

pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão<br />

superiores ao custo de sua reprodução gráfica.<br />

20.11.5. Concurso<br />

É a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico,<br />

cientíco ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores,<br />

conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa ocial com antecedência mínima de<br />

45 (quarenta e cinco) dias. 16<br />

20.11.6. Leilão<br />

É a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis<br />

para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação<br />

de bens imóveis, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. 17<br />

20.11.7. Consulta<br />

Essa modalidade de licitação não está listada na Lei n o 8.666/93. Ela foi criada pela Lei n o<br />

9.472/97, que instituiu a Agência Nacional de Telecomunicações, Anatel.<br />

A consulta recai apenas sobre as agências reguladoras federais para a aquisição de bens e a<br />

contratação de serviços por meio de procedimentos próprios, sendo proibida para rmar contratos<br />

de obras e serviços de engenharia.<br />

A seguir podemos ver todas as modalidades de licitação:

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