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Anais DCIMA Final-1

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Página 249<br />

Reiterando que essa “violação dos direitos da mulher, muitas vezes não percebida por ela como<br />

violência, deixa, assim, de ser denunciada e, ao mesmo tempo, de ser detectada” (MEDEIROS, 2005, p.102)<br />

e que, quando a denúncia se concretiza, isso não implica na garantia de proteção das vítimas e nem mesmo na<br />

devida punição dos seus agressores, Medeiros (2005) salienta que o silêncio e a omissão são cúmplices da<br />

impunidade e dessa violência que se alastra pelo mundo. Na sua escalada crescente, faz vítimas de todas as<br />

idades em episódios de assassinatos, abusos sexuais, mutilações genitais, estupros, agressões físicas e verbais,<br />

diante de uma sociedade indignada que exige medidas concretas contra essa violência.<br />

Dentre as diversas formas de violência doméstica contra a mulher, estão as seguintes: física (atos<br />

contra a integridade física ou saúde corporal da mulher); psicológica (ações ou omissões no intuito de controlar<br />

o comportamento, as ações, as decisões e até as crenças de uma mulher, que resultem em dano emocional);<br />

sexual (atividades e/ou relações sexuais não consensuais) patrimonial (ações praticadas contra o patrimônio<br />

da mulher); de negligência (o não provimento de recursos mínimos, materiais ou afetivos) e de privação (a<br />

privação da liberdade de ir e vir, o cárcere privado). Há ainda aquelas que acontecem fora do ambiente<br />

doméstico e familiar, mas que não serão tratadas aqui. São elas: de gênero, moral e institucional.<br />

No intuito de estabelecer medidas de prevenção e combate à violência, de proteção às vítimas e<br />

punição dos agressores, foi elaborada a Lei de no. 11.340/2006, que, em justa homenagem a uma mulher que<br />

lutou para ver seu agressor punido, recebeu o nome de Lei Maria da Penha, e foi promulgada em 7 de agosto<br />

de 2006, entrando em vigor a partir de 22 de setembro daquele ano.<br />

Com fundamentos jurídicos e políticos considerados notáveis, essa Lei 11.340/2006 ancorou-se não<br />

somente na Constituição Federal Brasileira de 1988, mas também nos instrumentos produzidos nas convenções<br />

da ONU e da OEA. O Brasil, que não tinha legislação específica para os casos de violência doméstica, passou,<br />

então, a dispor de um aparato legal que a eles se aplica. Dessa forma, assim como as Delegacias Especiais da<br />

Mulher, (responsáveis pela prevenção, apuração, investigação e enquadramento legal e pela realização de<br />

ações tais como registros de B.O.s, instauração de inquéritos, solicitação de medidas protetivas de urgência),<br />

juizados foram criados para processar, julgar e executar causas que resultem de práticas de violência doméstica<br />

contra a mulher, proporcionando tanto maior proteção às vítimas quanto o resgate de sua cidadania e dignidade.<br />

Considerada pelo Fundo de Desenvolvimento das Nações Unidas para a Mulher – Unifem), no<br />

relatório Progresso das Mulheres no Mundo – Quem responde as mulheres? Gênero e responsabilização<br />

Universidade Federal do Maranhão – Cidade Universitária Dom Delgado<br />

Avenida dos Portugueses, 1.966 - São Luís - MA - CEP: 65080-805

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