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Anais DCIMA Final-1

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Página 459<br />

Assim, o Decreto estabeleceu um prazo de dez anos para que os tradutores-intérpretes e as instituições<br />

se adequassem às exigências de um profissional competente. Logo, nesse prazo, a atuação poderia se dá em<br />

nível médio. Além disso, apresenta uma norma reguladora que avalia essa atuação (o exame de proficiência<br />

em Libras – PROLIBRAS), tendo como parâmetro os saberes de uma comissão competente.<br />

Vemos delinear-se, na perspectiva foucaultiana acerca da relação poder-saber um dispositivo jurídico<br />

que legitima os princípios de exclusão numa determinada ordem discursiva, ou seja, o decreto discursiviza<br />

como TIL um profissional que necessita de uma formação específica ou tenha o PROLIBRAS. As linhas de<br />

força desse dispositivo centram-se no domínio da Libras e legitimam como sujeitos oriundos do poder de<br />

avaliação docentes surdos, linguistas ou tradutores-intérpretes atuantes na educação superior. O conhecimento<br />

específico valida a ação de certificação para os tradutores-intérpretes de Libras que, apesar de ter um saber<br />

empírico, precisam ter uma comprovação do saber científico.<br />

Todo este movimento discursivo sobre o TIL, materializado como acontecimento no Decreto nº<br />

5.626/2005, origina uma série de práticas não discursivas que constroem uma rede de saberes sobre o perfil<br />

desse profissional. Como exemplo, citamos a criação da Federação Brasileira de Associações dos Profissionais<br />

Tradutores e Intérpretes e Guia-Intérpretes de Língua de Sinais (FEBRAPILS). Essa instituição foi fundada<br />

em 22 de setembro de 2008, com foco na formação, na profissionalização e na movimentação política da<br />

categoria.<br />

Nessa trama interdiscursiva, apareceu a Lei nº 12.319/2010. O referido documento traz em seus artigos<br />

explanações sobre a formação e atuação profissional, regulamentando a profissão. Logo, o TIL passa a ter um<br />

dispositivo oficial próprio. Neste ponto, ressalvamos como a proposta discursiviza o TIL na mesma perspectiva<br />

discursiva do Decreto nº 5.626/2005, porém abriu um leque de possibilidades para a formação superior, ou<br />

seja, propôs, inicialmente, os cursos de pós-graduação como equivalentes à graduação. Esse argumento<br />

apresenta-se como eco do momento social e histórico, haja vista que o mercado e as instituições, diante das<br />

exigências das políticas inclusivas, direcionaram esforços para a criação dos cursos de pós-graduação.<br />

A regulamentação da lei do TIL é oriunda do Projeto de Lei nº 4673/2004, de autoria da deputada<br />

Maria do Rosário, do Partido dos Trabalhadores (PT). Na proposição inicial, o discurso de profissionalização<br />

materializou-se mais claramente nas delimitações sobre a formação e atuação. No entanto, os artigos 2º e 3º,<br />

que dizem respeito à formação superior e à organização de classe, foram vetados.<br />

Universidade Federal do Maranhão – Cidade Universitária Dom Delgado<br />

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