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Anais DCIMA Final-1

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Página 460<br />

A mensagem de veto nº 532, de 1º de setembro de 2010, ampara-se na inconstitucionalidade, haja vista<br />

que a Constituição Federal determina que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão,<br />

atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer” (BRASIL, 1988, art. 5º, inciso XIII, 1988). Além<br />

disso, justifica-se pela necessidade das pessoas com surdez, haja vista que não haveria profissionais habilitados<br />

em número suficiente para garantir o atendimento aos surdos. Mais uma vez, observamos como a dinâmica<br />

política e social interferem nas práticas discursivas e nas práticas não-discursivas sobre o TIL.<br />

Considerando que no texto da Lei nº 12.319/2010 estas especificações foram retiradas, podemos<br />

afirmar que no discurso da inclusão ecoa um poder regulamentador que interdita verdades opostas à ordem<br />

discursiva da acessibilidade, ou seja, é necessário incluir os surdos, vê-los presente nos espaços sociais,<br />

disponibilizar um profissional que possa intermediar a comunicação. Logo, se exigir formação superior para o<br />

TIL tem consequências nesse processo, haja vista que boa parte não poderia mais atuar porque não tem o curso<br />

de graduação em tradução-interpretação, então é preciso ajustar o dispositivo legal à demanda social.<br />

Observamos, assim, como os princípios de exclusão (FOUCAULT, 2014b) controlaram o documento legal<br />

interditando artigos, dizeres.<br />

No projeto de lei citado é justamente o discurso da inclusão que costura a justificativa da proposta de<br />

regulamentação, porém, ao ser transformado em lei, a qualidade desse processo ficou em segundo plano,<br />

mostrando as facetas que concebem o processo de inclusão no Brasil: é preciso ter tradutores-intérpretes à<br />

disposição, a qualidade desse profissional é um fator secundário. Trata-se da imposição da vontade de verdade<br />

e do poder mobilizado pelo discurso de inclusão. A Lei 12.319/2010, então, estabelece a formação em nível<br />

médio como norma para atuar na tradução e interpretação da Libras, contrapondo as orientações do Decreto nº<br />

5.626/2005, segundo o qual é necessária uma formação de nível superior.<br />

Na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, nº 13.146/2015, a questão da formação do<br />

TIL mais uma vez é pauta de regulamentação. Segundo o documento, voltamos à discussão sobre o nível de<br />

formação, ensino médio ou ensino superior, dependendo do nível em que irá atuar, bem como identificamos o<br />

reforço ao certificado de proficiência (PROLIBRAS). Se, por um lado, há o reconhecimento de uma formação<br />

específica, por outro, esse reconhecimento não se dá em sua totalidade, haja vista que permite a atuação em<br />

nível médio e a avaliação pelo certificado de proficiência.<br />

Universidade Federal do Maranhão – Cidade Universitária Dom Delgado<br />

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