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Capa da TESE - Fesete

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Organização Internacional do Trabalho (OIT), teve um papel-chave na definição do conceitode convenção colectiva. Na sua Recomen<strong>da</strong>ção 91 de 1951 define a convenção colectivacomo, “ (…) qualquer acordo escrito relativo às condições de trabalho e emprego, concluídoentre, por um lado, um empregador, um grupo de empregadores ou uma ou váriasorganizações de empregadores, e, por outro lado, uma ou várias organizações representativasde trabalhadores, ou, na ausência de tais organizações, os representantes dos trabalhadoresinteressados, devi<strong>da</strong>mente eleitos e man<strong>da</strong>tados por estes últimos em conformi<strong>da</strong>de com alegislação nacional”. Esta definição do conceito foi retoma<strong>da</strong>, posteriormente, em 1981, naConvenção nº 154 <strong>da</strong> OIT, que no seu artigo 2º refere expressamente que a negociaçãocolectiva quanto ao seu objecto, visa: “fixar as condições de trabalho e de emprego e/ouregular as relações entre os empregadores e os trabalhadores, e/ou regular as relações entre osempregadores e as suas organizações e uma ou várias organizações de trabalhadores (Lima,2004, pp. 165-166).A negociação colectiva como prática social tende, segundo Freire, a evitar ou a limitara ocorrência e os efeitos negativos dos conflitos sociais de trabalho. Constitui também ummeio autónomo de regulação colectiva de trabalho, contribuindo igualmente para fortalecer aspráticas e as instituições <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de civil, libertando-a um pouco mais <strong>da</strong> tutela do Estado e<strong>da</strong>s suas tentações clientelares, além de que sempre potencialmente autoritária (Freire, 2001,p. 88)Na perspectiva de Lima, devemos ter em conta a pluridimensionali<strong>da</strong>de de funções <strong>da</strong>sconvenções colectivas: “a função <strong>da</strong> regulação do mercado de trabalho; a função <strong>da</strong> gestãoeconómica do sector; a função <strong>da</strong> gestão <strong>da</strong>s transformações tecnológicas; a função <strong>da</strong> gestãoidentitária de constituição e de legitimação dos actores; e, finalmente, a função política einstitucional e de maximização dos recursos de poder”, (Lima, 2004, p. 166).Existem em Portugal um conjunto de áreas de intervenção do Estado, que influenciame condicionam directa ou indirectamente, os conteúdos <strong>da</strong> negociação colectiva: Quandoestabelece mínimos, a exemplo <strong>da</strong> actual Retribuição Mínima Mensal Garanti<strong>da</strong> (RMMG),Decreto-Lei, nº 2/2007, de 3/1, que veio substituir o Salário Mínimo Nacional; quando fazrecomen<strong>da</strong>ções públicas, como são os apelos à moderação salarial; quando institui normasimperativas, como por exemplo as normas do Código de Trabalho com carácter imperativo nadefinição dos feriados anuais ou sobre uma tipologia de faltas e sua duração; Quando atravésdo Código do Trabalho ve<strong>da</strong>m a possibili<strong>da</strong>de <strong>da</strong> negociação colectiva regulamentaractivi<strong>da</strong>des económicas, nomea<strong>da</strong>mente no tocante aos períodos de funcionamento <strong>da</strong>sempresas, ao regime fiscal e à formação de preços, ou quando ve<strong>da</strong>m a possibili<strong>da</strong>de deconferir eficácia retroactiva a qualquer <strong>da</strong>s suas cláusulas, salvo tratando-se de cláusulas de109

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